Voltar para Notícias

Regularização fundiária como gatilho para ativação de serviços ambientais: modelo USECO₂ na Paraíba

Isabelle Machado Serrano Araújo Gomes Gayoso(PRODEMA/UFPB)19 de julho de 202632 min read
regularização fundiáriaserviços ambientaisUSECO₂Paraíbacréditos de carbonoMRVCaatinga

RESUMO

A ausência de titularidade legal sobre imóveis rurais constitui obstáculo estrutural à inserção de territórios marginalizados nos mercados de serviços ambientais e nas cadeias de créditos de carbono. Este artigo examina o papel da regularização fundiária como pré-condição para a governança ambiental e propõe o modelo USECO₂ como arquitetura operacional para ativar áreas invisíveis ao sistema formal — sem Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem registro no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e sem inscrição cartorial — na Paraíba. A análise integra os marcos normativos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei nº 13.465/2017 (REURB), da Lei nº 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais) e da Lei nº 15.042/2024 (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões — SBCE) para demonstrar que a cadeia regularização → PRSA → MRV → certificação → comercialização é tecnicamente viável e socialmente legítima. Incorporando dados da Embrapa Semiárido (2024) sobre o potencial de sequestro de carbono da Caatinga — estimado em 5,2 tC/ha/ano — e considerando o cenário de 90,85% do território paraibano inserido no Semiárido, com 112 municípios em desertificação grave, o estudo projeta, sob hipótese otimista, receita potencial superior a R$ 1 bilhão anuais via créditos de carbono voluntários, condicionada à regularização fundiária dos 223 municípios com integração CAR-SIGEF-Cartórios. Conclui-se que a titularidade legal não é apenas instrumento de segurança jurídica, mas gatilho funcional para a ativação de ativos ambientais latentes.

Palavras-chave: regularização fundiária; serviços ambientais; modelo USECO₂; Paraíba; CAR; SIGEF; créditos de carbono voluntários.


ABSTRACT

The absence of legal land tenure constitutes a structural barrier to the inclusion of marginalized territories in environmental services markets and carbon credit chains. This article examines the role of land regularization as a precondition for environmental governance and proposes the USECO₂ model as an operational architecture to activate areas invisible to the formal system — without the Rural Environmental Registry (CAR), without registration in the Land Management System (SIGEF), and without notarial records — in the state of Paraíba, Brazil. The analysis integrates the normative frameworks of Law No. 12,651/2012 (Forest Code), Law No. 13,465/2017 (REURB), Law No. 14,119/2021 (National Policy on Payments for Environmental Services), and Law No. 15,042/2024 (Brazilian Emissions Trading System — SBCE) to demonstrate that the chain regularization → PRSA → MRV → certification → commercialization is technically feasible and socially legitimate. Drawing on data from Embrapa Semiárido (2024) on the carbon sequestration potential of the Caatinga biome — estimated at 5.2 tC/ha/year — and considering that 90.85% of Paraíba's territory is located in the Semi-Arid region, with 112 municipalities under severe desertification, the study projects, under an optimistic scenario, a potential revenue exceeding BRL 1 billion per year through voluntary carbon credits, contingent upon land regularization of the 223 municipalities with integrated CAR-SIGEF-Registry coverage. It is concluded that legal tenure is not merely an instrument of legal certainty but a functional trigger for activating latent environmental assets.

Keywords: land regularization; ecosystem services; USECO₂ model; Paraíba; rural environmental registry; carbon credits.


1 INTRODUÇÃO

A crise climática global impõe, com crescente urgência, a necessidade de mobilizar territórios até então marginalizados nos sistemas formais de governança ambiental. No Brasil, essa mobilização é duplamente complexa: além dos desafios técnicos inerentes à mensuração e certificação de serviços ecossistêmicos, persiste uma barreira estrutural de natureza jurídica que precede qualquer operação no mercado de carbono ou em programas de pagamento por serviços ambientais (PSA). Essa barreira é a ausência de titularidade legal sobre a terra.

Sem título de propriedade, sem cadastro ambiental e sem registro no sistema de gestão fundiária, imóveis rurais — especialmente nas regiões mais pobres e ambientalmente vulneráveis do país — permanecem invisíveis ao Estado, aos investidores e aos mecanismos de compensação ambiental. A paradoxo é notável: frequentemente, são exatamente esses territórios os que concentram maior estoque de carbono florestal, maior biodiversidade e maior potencial de geração de serviços ambientais. A Caatinga, bioma exclusivamente brasileiro e majoritariamente semiárido, é exemplar nesse sentido.

No estado da Paraíba, 90,85% do território se insere no Semiárido brasileiro, onde 112 municípios enfrentam condições de desertificação grave (INSA, 2021). Paralelamente, a Embrapa Semiárido (2024) estima que a Caatinga preservada tem capacidade de sequestro de carbono da ordem de 5,2 tC/ha/ano, o equivalente a aproximadamente 19 tCO₂e/ha/ano — um potencial expressivo em contexto de mercados voluntários de carbono. Todavia, 42,6% da Caatinga já foi convertida para uso agropecuário, o que torna ainda mais urgente a ação combinada de regularização fundiária e restauração ambiental nas áreas remanescentes.

É nesse contexto que se insere o modelo USECO₂, aqui compreendido como uma arquitetura operacional que articula instrumentos jurídicos, técnicos e financeiros para converter territórios em situação fundiária irregular em unidades aptas a emitir créditos de carbono verificados no mercado voluntário. A premissa central do modelo é a seguinte: sem titularidade legal, não há como registrar serviços ambientais nem emitir créditos de carbono. A regularização fundiária, portanto, não é etapa secundária ou acessória — é o gatilho funcional de toda a cadeia de valor.

Este artigo tem por objetivo analisar a regularização fundiária como pré-condição estrutural para a governança ambiental e apresentar o modelo USECO₂ como resposta operacional a esse desafio na Paraíba. Para tanto, o trabalho se organiza em cinco seções, além desta introdução: o referencial teórico, que aborda tanto a regularização fundiária quanto os fundamentos dos serviços ambientais e dos mercados de carbono; a descrição detalhada do modelo USECO₂ e seu cronograma de implementação; a análise de viabilidade econômica e social; as considerações finais; e as referências bibliográficas.

Do ponto de vista metodológico, o artigo adota abordagem qualitativa-descritiva, com análise documental dos marcos normativos pertinentes e revisão bibliográfica especializada. A projeção de receita potencial apresentada na seção de viabilidade econômica é construída exclusivamente sobre dados técnicos verificáveis (Embrapa, 2024) e deve ser compreendida como cenário otimista, condicionado à execução integral das etapas de regularização previstas no modelo.

A contribuição pretendida por este estudo é dupla: de um lado, oferecer ao debate acadêmico uma sistematização do nexo causal entre titularidade fundiária e ativação de serviços ambientais; de outro, fornecer ao campo técnico-operacional um roteiro replicável para a implementação do modelo USECO₂ em contextos de alta vulnerabilidade fundiária e ambiental.


2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Regularização Fundiária como Pré-condição para a Governança Ambiental

A questão fundiária no Brasil não é fenômeno recente. Suas raízes remontam à estrutura colonial de concessão de sesmarias e à ausência histórica de um cadastro territorial unificado, problema que persiste de modo agudo no contexto rural (RODRIGUES, 2019). A concentração de terras, combinada com décadas de ocupações irregulares, posses não tituladas e conflitos agrários não resolvidos, produziu um mapa fundiário marcado pela opacidade jurídica: milhões de hectares em situação de informalidade absoluta, sem documentação cartorial, sem delimitação georreferenciada e sem qualquer presença nos registros do Estado.

Essa informalidade não é neutra do ponto de vista ambiental. Ao contrário, ela constitui uma das principais barreiras à implementação efetiva de políticas de conservação e ao acesso a instrumentos de financiamento verde. O agricultor ou comunidade que ocupa terra sem título formal não pode aderir ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento criado pela Lei nº 12.651/2012 como base do controle ambiental das propriedades rurais; não pode firmar Termo de Compromisso de Regularização Ambiental (TCRA); e, consequentemente, não pode participar de nenhum programa de PSA que exija comprovação de titularidade ou uso regularizado da terra.

O CAR, conforme estabelece o artigo 29 da Lei nº 12.651/2012, é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, que integra as informações ambientais das propriedades e posses rurais com o objetivo de acompanhar a situação ambiental, planejar o uso econômico sustentável e combater o desmatamento. Sua completude, porém, depende da existência de documentação fundiária mínima: sem que se possa delimitar o imóvel e identificar seu titular, o CAR não pode ser homologado, tampouco servir de base para o Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no mesmo diploma legal.

O SIGEF — Sistema de Gestão Fundiária do INCRA — é o outro elo crítico dessa cadeia. Criado para gerir as atividades de certificação de imóveis rurais mediante georreferenciamento, o SIGEF é a porta de entrada para a regularização fundiária no âmbito federal. A ausência de um imóvel no SIGEF significa, na prática, que sua extensão territorial, seus limites geográficos e sua situação dominial são desconhecidos pelo poder público federal, o que inviabiliza a emissão de título definitivo e, por conseguinte, qualquer operação de natureza ambiental que exija a delimitação precisa da área de intervenção (INCRA, 2023).

No plano normativo, a Lei nº 13.465/2017 representou avanço significativo ao instituir o Programa Nacional de Regularização Fundiária (REURB) e simplificar os procedimentos de regularização, inclusive por meio do reconhecimento de posses agrárias e da consolidação de núcleos informais. Embora o foco imediato da norma seja o ambiente urbano, seus dispositivos relativos à regularização de posses rurais e à integração cartorial abriram precedentes importantes para a governança fundiária rural. O mesmo diploma fortaleceu o papel dos cartórios de registro de imóveis como nós de uma rede de formalização territorial que pode, se articulada com SIGEF e CAR, produzir cobertura fundiária efetiva em municípios hoje inteiramente excluídos do sistema formal.

A sociologia ambiental, particularmente na obra de Leff (2006), oferece enquadramento teórico relevante para essa discussão: a reapropriação social da natureza pressupõe que comunidades tenham não apenas acesso físico, mas poder legal e político sobre os territórios que habitam. A ausência de titularidade fundiária é, nessa perspectiva, não apenas um problema administrativo, mas uma forma de exclusão do campo de possibilidades da governança ambiental — o que Leff denomina "racionalidade ambiental" exige, como pressuposto, que os sujeitos da governança estejam constituídos como atores jurídicos reconhecíveis.

De modo semelhante, a tradição do ecodesenvolvimento (SACHS, 1986) sublinha que o desenvolvimento sustentável em regiões periféricas requer a articulação entre equidade social, prudência ecológica e eficiência econômica. Nessa tríade, a regularização fundiária aparece como condição de equidade — ao garantir direitos legais sobre a terra — e, ao mesmo tempo, como alavanca para a eficiência econômica, ao transformar ativos territoriais informais em ativos formais capazes de gerar renda.

A experiência internacional corrobora essa perspectiva. Estudos sobre programas de PSA na América Central e na África subsaariana demonstram consistentemente que a ausência de título de terra é o fator isolado que mais frequentemente impede comunidades rurais pobres de acessar pagamentos por serviços ambientais (WUNDER, 2005). A regularização fundiária, nesses contextos, não precede o PSA como etapa burocrática neutra — ela o possibilita como etapa constitutiva.

No contexto brasileiro, Andrade e Fasiaben (2009) argumentam que os fundamentos teóricos do PSA pressupõem a existência de um "provedor" do serviço ambiental identificável, dotado de direitos sobre o recurso natural em questão. Sem essa identificação legal, o sistema de incentivos do PSA colapsa: não há a quem pagar, não há como monitorar, não há como verificar. A regularização fundiária é, portanto, o ato constitutivo do provedor como sujeito jurídico do serviço ambiental.

2.2 Serviços Ambientais e Titularidade

O conceito de serviços ecossistêmicos — ou serviços ambientais, na terminologia preferida pela legislação brasileira — refere-se ao conjunto de benefícios que os ecossistemas fornecem às sociedades humanas, incluindo regulação climática, provisão de água, controle de erosão, polinização, sequestro de carbono, entre outros (COSTANZA et al., 1997). Desde o trabalho seminal de Costanza e colaboradores, que estimou em trilhões de dólares o valor dos serviços ecossistêmicos globais, o campo evoluiu tanto do ponto de vista científico quanto normativo, culminando, no Brasil, na promulgação da Lei nº 14.119/2021.

A Lei nº 14.119/2021 — a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) — estabelece definições, princípios, objetivos e instrumentos para a remuneração de provedores de serviços ambientais. Em seu artigo 2º, a norma define "serviço ambiental" como atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, incluindo explicitamente o sequestro de carbono e a conservação do solo. A lei também institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), além de estabelecer como critério de elegibilidade a regularidade ambiental do imóvel — o que remete, inevitavelmente, à questão da regularização fundiária como pré-requisito.

2.3 Mercado de Carbono Voluntário

O mercado voluntário de carbono constitui a dimensão financeira mais dinâmica dos serviços ambientais na atualidade. Nesse mercado, créditos de carbono são gerados por projetos que reduzem emissões ou removem carbono da atmosfera, verificados por organismos independentes acreditados por padrões internacionais como o Verified Carbon Standard (VCS), administrado pela Verra, ou o ART TREES (Architecture for REDD+ Transactions — The TREES Standard). Uma vez verificado, cada lote de créditos equivale a uma tonelada de CO₂e e pode ser negociado no mercado voluntário global (VERRA, 2021; ART, 2021).

A metodologia VM0007 da Verra, amplamente utilizada para projetos REDD+ (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal), exige, como condição fundamental de elegibilidade, que o proponente do projeto demonstre ter direitos legais sobre a área — seja por título de propriedade, seja por concessão de uso ou outro instrumento jurídico equivalente. Sem essa comprovação, o projeto não pode ser registrado, e os créditos não podem ser emitidos. A mesma exigência está presente, de forma ainda mais explícita, no padrão ART TREES, que trata especificamente de jurisdições subnacionais e nacionais (ART, 2021).

É nesse ponto que a regularização fundiária deixa de ser questão puramente administrativa e se torna variável determinante da viabilidade econômica de projetos de carbono. A equação é direta: sem título, sem CAR homologado, sem registro no SIGEF, a área não pode ser inscrita em nenhum padrão internacional de carbono. O ativo ambiental — o carbono estocado nas árvores da Caatinga, no solo, na biomassa — existe fisicamente, mas permanece inacessível ao mercado porque o sujeito jurídico que poderia mobilizá-lo ainda não existe no plano do direito formal.

A sanção da Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), representa um divisor de águas nesse cenário. Ao criar o mercado regulado de carbono no Brasil, a norma eleva substancialmente o valor esperado dos créditos gerados no mercado voluntário — tanto pelo efeito direto de demanda, à medida que empresas obrigadas a cumprir metas de redução buscam compensações, quanto pelo efeito indireto de credibilidade, ao padronizar os requisitos de verificação e monitoramento. O SBCE também prevê a integração com créditos de mercados voluntários previamente certificados, o que amplifica o impacto da lei sobre projetos em desenvolvimento (BRASIL, 2024).

O IPCC (2023), em seu mais recente Relatório de Síntese, reitera que a conservação e a restauração de ecossistemas naturais representam uma das opções de mitigação mais custo-efetivas disponíveis, com especial destaque para florestas tropicais e ecossistemas de zonas áridas e semiáridas. A Caatinga, nesse contexto, é reconhecida como ecossistema de alto valor para o balanço global de carbono, particularmente em função de sua biomassa subterrânea e das adaptações xerofíticas de sua vegetação (EMBRAPA, 2024).

A dimensão social dos mercados de carbono tampouco pode ser negligenciada. Iniciativas como o Plano Safra e programas estaduais de PSA têm demonstrado que, quando o pagamento por serviços ambientais alcança comunidades rurais de baixa renda, o efeito sobre o bem-estar é significativo — não apenas pela renda adicional, mas pela transformação da relação das comunidades com a terra. A posse formalizada, acompanhada de remuneração por conservação, cria um ciclo virtuoso em que a preservação ambiental se torna economicamente racional (MMA, 2023).


3 O MODELO USECO₂ NA PARAÍBA

O modelo USECO₂ foi concebido como uma cadeia operacional integrada que articula instrumentos jurídicos, técnicos, financeiros e comunitários para converter territórios em situação fundiária irregular em unidades capazes de emitir créditos de carbono verificados. Sua arquitetura repousa sobre cinco etapas sequenciais e interdependentes: (1) regularização fundiária; (2) PRSA — Programa de Regularização Socioambiental; (3) MRV — Monitoramento, Relatório e Verificação; (4) certificação internacional; e (5) comercialização de créditos.

A lógica subjacente ao modelo é precisa: cada etapa posterior pressupõe a conclusão da anterior, e nenhuma pode ser antecipada ou substituída. Tentativas de iniciar o inventário de carbono antes da regularização fundiária, ou de submeter projetos à certificação antes do MRV estruturado, resultam invariavelmente em rejeição pelos padrões internacionais e em desperdício de recursos. O modelo USECO₂ traduz essa lógica em um cronograma operacional com marcos temporais definidos.

Etapa 1 — Regularização Fundiária (T0 a T3): Governança Territorial

O ponto de partida do modelo é o levantamento da situação fundiária dos imóveis elegíveis. Essa etapa, compreendida entre os meses T0 e T3, envolve: (a) diagnóstico documental junto aos cartórios de registro de imóveis dos 223 municípios paraibanos com potencial de integração CAR-SIGEF; (b) identificação de posses sem título, títulos precários e sobreposições fundiárias; (c) articulação com o INCRA para habilitação dos imóveis no SIGEF; e (d) estruturação de escritórios regionais de governança fundiária nos territórios prioritários.

A Paraíba apresenta condição singular para essa etapa: com 223 municípios identificados com potencial de integração CAR-SIGEF-Cartórios, o estado dispõe de uma massa crítica territorial que justifica a estruturação de uma operação de regularização em escala. A fragmentação dos imóveis rurais na região Semiárida — herança da pecuária extensiva e da agricultura de subsistência em minifúndios — torna especialmente relevante a abordagem coletiva prevista no modelo, na qual múltiplos imóveis contíguos são regularizados em bloco, reduzindo custos unitários de georreferenciamento e registro.

A Lei nº 13.465/2017 oferece, nesse contexto, instrumentos procedimentais que simplificam a regularização de posses rurais consolidadas. O reconhecimento de posse, a usucapião extrajudicial e a regularização por REURB-S (modalidade social) são vias que permitem formalizar situações de ocupação antiga e pacífica sem necessidade de ação judicial, reduzindo o tempo e o custo da regularização. Esses instrumentos são especialmente relevantes para comunidades de baixa renda no Semiárido paraibano, onde a litigância judicial seria um obstáculo intransponível (RODRIGUES, 2019).

Etapa 2 — PRSA (T3 a T8): Georreferenciamento e Regularização Socioambiental

Com a situação fundiária encaminhada, a segunda etapa do modelo — entre os meses T3 e T8 — consiste na elaboração e implementação do Programa de Regularização Socioambiental (PRSA). O PRSA tem dupla função: de um lado, assegura que os imóveis regularizados estejam em conformidade com as exigências do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), particularmente quanto à delimitação e conservação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da Reserva Legal; de outro, estabelece o compromisso comunitário com as práticas de conservação e uso sustentável que fundamentarão os projetos de carbono.

O georreferenciamento dos imóveis — requisito obrigatório para a certificação no SIGEF — é executado nessa fase. No contexto paraibano, onde a topografia do Semiárido apresenta variações que exigem técnicas de levantamento adaptadas, o modelo USECO₂ prevê o uso de tecnologias de sensoriamento remoto combinadas com levantamentos em campo, em observância às normas técnicas do INCRA para certificação de imóveis rurais. O custo de originação desse processo, em territórios de alta pobreza e irregularidade fundiária como o Semiárido paraibano, é comparativamente baixo quando medido pela extensão territorial regularizada, o que representa vantagem competitiva relevante para atrair investimento privado.

O PRSA também inclui a homologação do CAR dos imóveis regularizados, condição necessária para a adesão ao PRA e para a elegibilidade em programas de PSA (Lei nº 14.119/2021). A homologação do CAR, por sua vez, exige a comprovação de que as APPs e a Reserva Legal estão corretamente delimitadas e, quando degradadas, que há compromisso de restauração — o que se integra naturalmente às atividades de inventário de carbono previstas na etapa seguinte.

Etapa 3 — MRV (T6 a T14): Inventário de Carbono e Monitoramento

A etapa de Monitoramento, Relatório e Verificação (MRV) constitui o núcleo técnico do modelo USECO₂. Compreendida entre os meses T6 e T14, essa fase envolve: (a) inventário de carbono florestal, incluindo biomassa acima e abaixo do solo, necromassa e carbono orgânico do solo; (b) instalação de parcelas permanentes de monitoramento; (c) definição da linha de base do projeto (baseline), que representa o cenário contrafactual de desmatamento ou degradação na ausência da intervenção; e (d) elaboração do Documento de Projeto (PD) conforme os requisitos da Verra VM0007 ou do padrão ART TREES.

A Embrapa Semiárido (2024) estima o potencial de sequestro de carbono da Caatinga preservada em 5,2 tC/ha/ano, equivalente a aproximadamente 19 tCO₂e/ha/ano. Esse dado, embora represente estimativa de potencial máximo em condições de vegetação bem preservada, serve como referência para o dimensionamento dos projetos no âmbito do modelo USECO₂. O inventário de campo conduzido na etapa de MRV permitirá estabelecer os valores reais de estoque e incremento de carbono para cada área específica, com os descontos aplicáveis às incertezas de medição e ao risco de reversão, conforme exigido pelos padrões internacionais.

A sobreposição temporal entre as etapas 2 (T3-T8) e 3 (T6-T14) é deliberada: o início do inventário de carbono pressupõe que ao menos uma parcela significativa do georreferenciamento já tenha sido concluída, mas não exige a regularização integral de todos os imóveis do projeto. Essa sobreposição otimiza o cronograma e permite que os resultados preliminares do inventário informem as negociações de financiamento com investidores ainda durante a fase de regularização.

O MRV do modelo USECO₂ observa os princípios de conservadorismo, adicionalidade e permanência que fundamentam os padrões internacionais de carbono. A adicionalidade — demonstração de que as remoções de carbono não teriam ocorrido sem o projeto — é particularmente relevante no contexto semiárido paraibano, onde a pressão antrópica sobre a Caatinga é documentada pelo próprio Ministério do Meio Ambiente (MMA, 2023), que registra 42,6% do bioma já convertido para uso agropecuário. A demonstração de que, sem a intervenção do projeto, a tendência seria de continuidade do desmatamento é factualmente sustentável nesse contexto.

Etapa 4 — Certificação (T12 a T18): Submissão VERRA e ART TREES

A etapa de certificação, prevista entre os meses T12 e T18, compreende a submissão formal dos projetos aos padrões internacionais de verificação. No modelo USECO₂, os projetos são submetidos prioritariamente ao Verified Carbon Standard (VCS) da Verra, por ser o padrão com maior liquidez no mercado voluntário global, e opcionalmente ao ART TREES, para projetos de escala jurisdicional que possam envolver múltiplos municípios da Paraíba em arranjo territorial coerente (VERRA, 2021; ART, 2021).

O processo de certificação envolve: (a) validação independente do Documento de Projeto por auditores credenciados pela Verra; (b) verificação dos resultados de MRV apresentados; (c) avaliação das salvaguardas sociais e ambientais, incluindo o consentimento livre, prévio e informado (CLPI) das comunidades envolvidas; e (d) emissão dos Verified Carbon Units (VCUs), que são os créditos negociáveis no mercado voluntário.

A exigência de salvaguardas sociais é especialmente relevante no contexto do modelo USECO₂. A legitimidade social dos projetos repousa sobre quatro pilares interligados: titularidade legal dos imóveis (obtida na etapa 1), conformidade ambiental via PRSA (etapa 2), rigor técnico do MRV (etapa 3), e comprovação de adesão comunitária genuína. Essa última dimensão é verificada pelos auditores independentes e não pode ser substituída por declarações formais: exige evidências documentadas de participação comunitária nos processos decisórios e de distribuição equitativa dos benefícios financeiros do projeto.

O modelo USECO₂ prevê, nesse sentido, que ao menos 30% da receita líquida dos créditos comercializados seja revertida diretamente às comunidades provedoras dos serviços ambientais, em consonância com as disposições da Lei nº 14.119/2021 sobre a prioridade para populações de baixa renda no acesso aos benefícios do PNPSA.

Etapa 5 — Comercialização (T18 a T24): Emissão de VCUs e Mercado

A etapa final do ciclo operacional do modelo USECO₂ compreende a comercialização dos créditos emitidos. Com os VCUs registrados no sistema da Verra, os créditos podem ser negociados diretamente com compradores corporativos (empresas que buscam compensar suas emissões), em plataformas de mercado voluntário, ou por meio de intermediários especializados. O modelo prevê dois perfis de investidor: o primeiro é o investidor que busca compensar suas próprias emissões e retém todos os VCUs para esse fim; o segundo é o investidor que adquire participação no projeto como negócio, compensando suas emissões com uma fração dos créditos e revendendo o excedente no mercado voluntário para obter retorno financeiro.

Essa dualidade de perfis é estrategicamente relevante porque amplia o universo de potenciais investidores e aumenta a liquidez do modelo. Empresas com metas net-zero que ainda não conseguiram reduzir internamente todas as suas emissões encontram no modelo USECO₂ uma solução que combina conformidade ambiental com potencial de valorização financeira — uma proposição de valor superior à simples compra de créditos prontos no mercado secundário.

O cronograma integrado do modelo USECO₂ pode ser assim sintetizado:

| Fase | Período | Atividades Principais | |------|---------|----------------------| | Governança | T0–T3 | Diagnóstico fundiário, articulação institucional, estruturação de governança | | Georreferenciamento | T3–T8 | Levantamento topográfico, SIGEF, homologação CAR, PRSA | | Inventário de carbono | T6–T14 | Medições de campo, parcelas de monitoramento, baseline, PD | | Submissão VERRA | T12–T18 | Validação independente, salvaguardas, aprovação do projeto | | Emissão de VCUs | T18–T24 | Verificação, emissão de créditos, comercialização |

Esse cronograma de 24 meses representa o ciclo completo de estruturação, com emissão dos primeiros créditos ao final do segundo ano. A partir do T24, o ciclo de monitoramento e verificação se repete em intervalos anuais ou bianuais, gerando fluxos contínuos de VCUs enquanto o projeto está ativo e as áreas mantêm suas atividades de conservação.

A aplicação do modelo na Paraíba conta com condições estruturais favoráveis: a existência de 223 municípios com potencial de integração CAR-SIGEF-Cartórios oferece escala suficiente para diluir os custos fixos de estruturação jurídica e técnica; o contexto de alta irregularidade fundiária e alta vulnerabilidade socioambiental cria a adicionalidade necessária para a certificação; e o potencial de sequestro da Caatinga, embora condicionado ao estado de conservação de cada área específica, oferece um portfólio diversificado de ativos de carbono a ser mobilizado ao longo do tempo.


4 VIABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL

A análise de viabilidade econômica e social do modelo USECO₂ na Paraíba deve ser conduzida com o rigor metodológico que o tema exige: as projeções de receita apresentadas nesta seção são cenários baseados em dados técnicos verificáveis, não estimativas definitivas, e devem ser compreendidas como indicadores de potencial, condicionados à execução integral das etapas previstas no modelo e à evolução dos preços no mercado voluntário de carbono.

Base de cálculo e potencial de receita

A Embrapa Semiárido (2024) estima o potencial de sequestro de carbono da Caatinga em 5,2 tC/ha/ano. Convertendo para CO₂ equivalente pela relação molecular padrão (multiplicador 3,667), obtém-se aproximadamente 19 tCO₂e/ha/ano em condições de Caatinga bem conservada. Esse valor representa o potencial biofísico máximo; os projetos reais, após aplicação dos descontos de incerteza, buffer de reversão e outros ajustes metodológicos previstos nos padrões VCS e ART TREES, geram créditos efetivos em proporção menor — tipicamente entre 50% e 75% do potencial bruto, dependendo do estado de conservação da área e da robustez do inventário de campo.

Para fins desta análise de cenário otimista, considera-se: (a) 1 milhão de hectares de Caatinga inseridos no modelo USECO₂ na Paraíba, o que representa fração significativa mas não majoritária do potencial estadual; (b) geração efetiva de 10 tCO₂e/ha/ano após todos os descontos metodológicos; (c) preço médio de mercado de R$ 100,00 por tCO₂e, compatível com as tendências do mercado voluntário global em contexto de implementação do SBCE. Nessa hipótese, a receita bruta anual seria de 10 milhões de tCO₂e × R$ 100,00 = R$ 1 bilhão/ano.

Essa projeção de R$ 1 bilhão anuais é, portanto, um cenário otimista que pressupõe: escala de 1 milhão de hectares regularizados e certificados; preços de mercado sustentados em torno de R$ 100/tCO₂e; e eficiência operacional nas cinco etapas do modelo. Quaisquer desses pressupostos que não se materializem reduzem proporcionalmente a receita potencial. Alternativamente, cenários mais conservadores com 500 mil hectares e preços de R$ 60/tCO₂e resultariam em receita da ordem de R$ 300 milhões anuais — ainda assim, valor expressivo para uma região com o perfil socioeconômico do Semiárido paraibano.

Estrutura de custos e retorno esperado

A viabilidade econômica do modelo não depende apenas da receita potencial, mas também da estrutura de custos. Os custos do modelo USECO₂ se distribuem em três categorias: (1) custos de regularização fundiária, incluindo georreferenciamento, elaboração de documentação, honorários cartoriais e taxas do SIGEF; (2) custos de MRV e certificação, incluindo inventários de campo, elaboração do Documento de Projeto e auditorias independentes; e (3) custos operacionais recorrentes de monitoramento e relatório.

O custo de originação — soma dos custos das etapas 1 e 2 — é comparativamente baixo em territórios de alta pobreza e irregularidade fundiária, por duas razões complementares: primeiro, porque a irregularidade fundiária generalizada simplifica os processos de regularização em bloco, diluindo custos fixos sobre grande número de imóveis; segundo, porque a adicionalidade do projeto é naturalmente elevada nesses contextos, reduzindo a carga de demonstração metodológica exigida pelos padrões internacionais.

Estimativas preliminares para projetos similares no Semiárido nordestino indicam custos de originação entre US$ 2 e US$ 5 por tCO₂e — valores que, nos preços atuais do mercado voluntário, resultam em margens operacionais positivas mesmo em cenários de preço moderado. Esse diferencial de custo de originação em relação a projetos em biomas de floresta densa (como a Amazônia) é uma vantagem competitiva estrutural do modelo USECO₂ na Caatinga.

Distribuição social dos benefícios

A dimensão social da viabilidade do modelo USECO₂ é inseparável da econômica. O Semiárido paraibano concentra alguns dos piores indicadores de desenvolvimento humano do país: segundo o IBGE (2023), vários municípios do semiárido paraibano têm índices de pobreza extrema superiores a 40% da população; e o Atlas da Vulnerabilidade Social no Semiárido (INSA, 2021) classifica 112 municípios paraibanos em situação de desertificação grave, o que combina degradação ambiental com precariedade socioeconômica em escala alarmante.

Nesse contexto, a renda gerada pelos créditos de carbono representa potencial transformador, particularmente quando distribuída diretamente às famílias provedoras dos serviços ambientais. O modelo USECO₂ prevê mecanismos explícitos de distribuição de benefícios: além da titularidade fundiária em si — que representa ativo patrimonial relevante para famílias que nunca tiveram acesso a esse direito —, a participação nos fluxos de receita dos créditos de carbono cria uma fonte de renda recorrente atrelada à conservação ambiental.

Essa estrutura de incentivos é coerente com a perspectiva do ecodesenvolvimento (SACHS, 1986): ao tornar economicamente racional a conservação da Caatinga, o modelo transforma a relação das comunidades semiáridas com seu território, criando alternativas à pecuária extensiva e ao desmatamento que historicamente têm sido os principais vetores de degradação do bioma. O dado da Embrapa (2024) de que 42,6% da Caatinga já foi convertida para uso agropecuário é o pano de fundo sobre o qual se projeta a urgência dessa transformação.

Papel do investidor no modelo

O modelo USECO₂ é estruturado para atrair dois perfis distintos de investidor privado, ambos com motivações legítimas e complementares.

O primeiro perfil é o da empresa com obrigações ou compromissos voluntários de neutralização de carbono que busca créditos de alta qualidade e rastreabilidade para compensar suas emissões residuais. Para esse investidor, o modelo oferece créditos com co-benefícios sociais documentados — titularidade fundiária para comunidades vulneráveis, conservação da Caatinga, geração de renda no Semiárido — que agregam valor à narrativa de responsabilidade socioambiental empresarial.

O segundo perfil é o do investidor que enxerga os créditos de carbono como ativo financeiro com potencial de valorização. Com a entrada em vigor do SBCE (Lei nº 15.042/2024), a expectativa é de que a demanda por créditos de carbono no Brasil cresça substancialmente nos próximos anos, elevando os preços do mercado voluntário e valorizando os portfólios de projetos já certificados. Para esse investidor, aportar capital na estruturação do modelo USECO₂ durante as fases T0-T18 significa adquirir participação em um projeto cujos créditos, uma vez emitidos, poderão ser parcialmente retidos para compensação própria e parcialmente revendidos com margem positiva.

Essa combinação de perfis de investidor amplia a base de capital disponível para o modelo e reduz o risco de financiamento, uma vez que a demanda por créditos pode ser garantida contratualmente antes mesmo da emissão.

Governança do modelo e riscos

A viabilidade do modelo USECO₂ depende também da robustez de sua estrutura de governança. Os principais riscos identificados são: (1) risco fundiário — possibilidade de que processos de regularização encontrem obstáculos jurídicos não previstos, como sobreposições com terras públicas ou disputas possessórias; (2) risco climático — eventos extremos (secas, incêndios) podem reduzir o estoque de carbono das áreas certificadas, acionando o mecanismo de buffer de reversão e reduzindo a receita líquida; (3) risco regulatório — mudanças nas metodologias dos padrões internacionais ou na regulação do SBCE podem afetar a elegibilidade dos projetos; e (4) risco de mercado — oscilações nos preços do mercado voluntário de carbono.

A gestão desses riscos é parte integrante do modelo. O risco fundiário é mitigado pelo diagnóstico documental rigoroso previsto na etapa T0-T3 e pela articulação com o INCRA e os cartórios regionais. O risco climático é coberto pelo buffer de reversão exigido pelos padrões VCS e ART TREES. O risco regulatório é monitorado de forma contínua, com cláusulas de adaptabilidade metodológica previstas nos contratos com investidores. O risco de mercado é gerenciado por meio de contratos de venda antecipada (forward contracts) para parcela dos créditos a serem emitidos.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo demonstrou que a regularização fundiária não é apenas um pré-requisito burocrático para o acesso a serviços ambientais e mercados de carbono, mas um gatilho funcional que transforma territórios invisíveis ao sistema formal em unidades capazes de gerar fluxos econômicos sustentáveis a partir de seus ativos ambientais. Na Paraíba, onde 90,85% do território se insere no Semiárido e onde 112 municípios enfrentam desertificação grave, essa transformação tem potencial de impacto simultâneo sobre a vulnerabilidade social e a degradação ambiental do bioma Caatinga.

O modelo USECO₂, apresentado neste trabalho como arquitetura operacional para essa transformação, articula instrumentos normativos já existentes — Lei nº 12.651/2012, Lei nº 13.465/2017, Lei nº 14.119/2021 e Lei nº 15.042/2024 — com padrões internacionais de certificação de carbono (Verra VCS e ART TREES) em uma cadeia de cinco etapas sequenciais que vai da governança fundiária à comercialização de VCUs. Seu diferencial em relação a outros modelos de PSA é precisamente a centralidade da regularização fundiária como ato constitutivo do ciclo: não como etapa preliminar a ser tolerada, mas como fundamento jurídico sem o qual toda a arquitetura subsequente colapsa.

A projeção de receita potencial superior a R$ 1 bilhão anuais, apresentada como cenário otimista condicionado à regularização de 1 milhão de hectares e a preços médios de R$ 100/tCO₂e, não deve ser lida como garantia de resultado, mas como indicador da ordem de grandeza dos ativos ambientais latentes que permanecem mobilizáveis na Paraíba — ativos que existem fisicamente na biomassa da Caatinga mas que, sem titularidade legal, permanecem juridicamente inexistentes para os mercados. O potencial de sequestro de 5,2 tC/ha/ano estimado pela Embrapa Semiárido (2024) para a Caatinga preservada é dado técnico sólido que ancora essa projeção, embora os valores efetivos por projeto dependam do estado de conservação de cada área e dos ajustes metodológicos aplicáveis.

Do ponto de vista teórico, este trabalho contribui para a literatura sobre serviços ambientais e governança fundiária ao sistematizar o nexo causal entre titularidade e ativação de ativos ecossistêmicos — uma relação que, embora intuitivamente clara, carecia de formulação explícita e de tradução operacional para o contexto do Semiárido brasileiro. A articulação entre Leff (2006), Sachs (1986), Wunder (2005) e Andrade e Fasiaben (2009) fornece o arcabouço teórico que sustenta essa sistematização.

Do ponto de vista prático, o modelo USECO₂ oferece ao campo técnico e às políticas públicas um roteiro replicável para operacionalizar a convergência entre regularização fundiária, conservação ambiental e mercados de carbono. Sua aplicabilidade não se restringe à Paraíba: qualquer região do Semiárido brasileiro — ou, mais amplamente, qualquer território com alta irregularidade fundiária e bioma de relevante estoque de carbono — pode beneficiar-se da mesma arquitetura operacional, com as adaptações metodológicas pertinentes ao contexto específico.

Resta como desafio central, e como agenda para pesquisas futuras, a investigação dos obstáculos concretos à regularização fundiária em escala no Semiárido paraibano: a fragmentação institucional entre cartórios, INCRA e prefeituras; a resistência de posseiros e proprietários a processos de georreferenciamento; a capacidade operacional dos órgãos de gestão fundiária para processar um volume expressivo de regularizações simultâneas; e os mecanismos de governança comunitária necessários para assegurar que os benefícios financeiros dos créditos de carbono sejam efetivamente distribuídos às populações provedoras dos serviços ambientais. A resolução dessas questões é condição para que o potencial identificado neste trabalho se converta em realidade operacional e em transformação social mensurável no território semiárido paraibano.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Daniel Caixeta; FASIABEN, Maria do Carmo Ramos. Fundamentos conceituais e teóricos do PSA. Campinas: IE-Unicamp, 2009.

ART — Architecture for REDD+ Transactions. The TREES Standard: Architecture for REDD+ Transactions. Washington: ART, 2021.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2012.

BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jul. 2017.

BRASIL. Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 2024.

COSTANZA, Robert et al. The value of the world's ecosystem services and natural capital. Nature, v. 387, p. 253-260, 1997.

EMBRAPA — Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Potencial de sequestro de carbono da Caatinga. Petrolina: Embrapa Semiárido, 2024.

IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.

INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Relatório de gestão do SIGEF. Brasília: INCRA, 2023.

INSA — Instituto Nacional do Semiárido. Atlas da vulnerabilidade social no Semiárido brasileiro. Campina Grande: INSA, 2021.

IPCC — Intergovernmental Panel on Climate Change. Climate Change 2023: Synthesis Report. Geneva: IPCC, 2023.

LEFF, Enrique. Racionalidade Ambiental: a reapropriação social da natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

MMA — Ministério do Meio Ambiente. Monitoramento do desmatamento nos biomas brasileiros por satélite. Brasília: MMA, 2023.

RODRIGUES, Arlete Moysés. A questão fundiária e as políticas públicas. São Paulo: Contexto, 2019.

SACHS, Ignacy. Ecodesenvolvimento: crescer sem destruir. São Paulo: Vértice, 1986.

VERRA — Verified Carbon Standard. VM0007 REDD+ Methodology Framework (REDD+ MF). Washington: Verra, 2021.

WUNDER, Sven. Payments for environmental services: some nuts and bolts. Bogor: CIFOR, 2005. (CIFOR Occasional Paper, n. 42).