Voltar para Notícias
Produção Científica USECO₂

Hub de liquidez para ativos judiciais e ambientais: análise técnico-operacional

Paulo Eduardo Gomes Loureiro Gayoso(USECO₂)Equipe Técnica USECO₂(USECO₂)19 de julho de 202631 min read
Hub de LiquidezAtivos JudiciaisPrecatóriosMercado SecundárioTokenização

RESUMO

O presente artigo examina a viabilidade técnico-operacional de um hub centralizado de liquidez para ativos judiciais e ambientais no Brasil, com ênfase na convergência funcional entre precatórios, créditos de ações trabalhistas, honorários sucumbenciais, unidades de carbono voluntário (VCUs), RVEs e recebíveis de PSA. Argumenta-se que ambas as classes de ativos compartilham desafios estruturais comuns — fragmentação, ausência de venue padronizado, dificuldade de precificação e opacidade informacional — que podem ser superados por arquitetura de mercado integrada, baseada em tokenização via padrão ERC-1155, contratos inteligentes para liquidação automática e mecanismos híbridos de formação de preço.

Palavras-chave: Hub de liquidez. Ativos judiciais. Precatórios. Tokenização. Mercado secundário.

ABSTRACT

This article examines the technical and operational feasibility of a centralized liquidity hub for judicial and environmental assets in Brazil, focusing on the functional convergence between precatórios (court-ordered government bonds), labor credit receivables, success-fee honoraria, voluntary carbon units (VCUs), verified emission reductions (RVEs), and PSA receivables. It argues that both asset classes share common structural challenges that can be overcome by an integrated market architecture based on ERC-1155 tokenization, smart contracts for automatic settlement, and hybrid price-formation mechanisms.

Keywords: Liquidity hub. Judicial assets. Precatórios. Tokenization. Secondary market.

1 INTRODUÇÃO

A economia brasileira abriga duas classes de ativos que, a despeito de suas origens radicalmente distintas — uma enraizada no direito processual e orçamentário, a outra nos acordos internacionais de clima —, convergem para um mesmo problema estrutural: a iliquidez crônica resultante da fragmentação, da assimetria informacional e da ausência de infraestrutura padronizada de negociação. Os precatórios federais, estaduais e municipais somavam, em 2024, estoque superior a R$ 200 bilhões registrados no Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2024), mas são transacionados em mercado OTC de baixa transparência, com deságios que variam de 20% a 60% do valor de face. Por sua vez, o mercado voluntário global de carbono movimentou aproximadamente US$ 2 bilhões em 2023, conforme dados do Ecosystem Marketplace (FOREST TRENDS, 2024), ao passo que o mercado brasileiro permanece fragmentado entre registros da Verra, da Gold Standard e do futuro Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042/2024.

A convergência destas duas classes em uma plataforma integrada de liquidez não é mera conjectura tecnológica. Ela parte de premissa funcional: tanto os detentores de precatórios quanto os originadores de créditos de carbono necessitam de mecanismos eficientes de descoberta de preço, custódia segura, liquidação ágil e acesso a um pool de compradores diversificado. A tokenização de ativos via tecnologia de registro distribuído (DLT) e a utilização do padrão ERC-1155, que permite representação multi-ativo em um único contrato inteligente, oferecem a infraestrutura técnica para esta integração.

O presente artigo tem como objetivo geral analisar a viabilidade técnico-operacional de um hub de liquidez para ativos judiciais e ambientais, examinando sua arquitetura, requisitos regulatórios, mecanismos de precificação e projeções de volume. Especificamente, busca-se: (i) caracterizar as tipologias e os desafios de mercado de cada classe de ativo; (ii) descrever a arquitetura técnica do hub, incluindo componentes operacionais, mecanismos de formação de preço e protocolos de compliance; (iii) avaliar os requisitos regulatórios aplicáveis ao modelo; e (iv) estimar o potencial de mercado com base em dados disponíveis e precedentes internacionais.

A relevância da pesquisa é amplificada pelo contexto regulatório: o Brasil aprovou em 2024 o SBCE (Lei nº 15.042/2024), a Emenda Constitucional nº 126/2022 reformou o regime dos precatórios, e a Lei nº 14.478/2022 (Marco das Criptomoedas) e a Lei nº 13.874/2019 abriram espaço normativo para novos modelos de mercado financeiro baseados em tecnologia. A confluência destes marcos cria janela regulatória que torna o presente o momento oportuno para a estruturação de infraestruturas de liquidez inovadoras.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E REVISÃO DE MERCADO

2.1 Ativos Judiciais: Tipologia e Mercado

Os ativos judiciais transacionáveis no Brasil compreendem três categorias principais: precatórios, créditos de ações trabalhistas e honorários sucumbenciais. Cada categoria apresenta características jurídicas e econômicas distintas, mas todas compartilham o traço comum da iliquidez estrutural.

Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário às fazendas públicas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 126/2022. Constituem dívida certa, reconhecida judicialmente e inscrita no orçamento público, com pagamento vinculado ao teto constitucional de 15% da receita corrente líquida para União e estados. O estoque consolidado, segundo o Painel de Precatórios do CNJ, superou R$ 200 bilhões em 2024, com parcela significativa de precatórios federais geridos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e estaduais concentrados em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul (CNJ, 2024).

A possibilidade de cessão de precatórios a terceiros é expressamente prevista pelo artigo 100, §13, da Constituição Federal, que exige apenas a anuência do cedente e a comunicação à entidade devedora, dispensando autorização desta última. A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) disciplina a cessão de crédito nos artigos 286 a 298, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cessão de precatórios é negócio jurídico válido e eficaz, sujeito às regras gerais do Código Civil (STJ, REsp 1.677.895/SP, 2019).

O mercado secundário de precatórios é hoje exercido predominantemente de forma bilateral, por meio de fundos especializados (os chamados fundos de precatórios), empresas de factoring judicial e operadores independentes. Os deságios praticados refletem o custo do dinheiro no tempo, o risco de reescalonamento orçamentário (historicamente elevado no Brasil) e os custos de due diligence e operacionais. Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada indica que os deságios médios praticados no mercado secundário de precatórios estaduais oscilam entre 30% e 55% do valor de face, elevando substancialmente o custo efetivo do crédito para as fazendas devedoras e reduzindo a recuperação dos credores originais (IPEA, 2023).

Os créditos de ações trabalhistas compreendem valores devidos por empregadores a reclamantes reconhecidos por sentença transitada em julgado ou em fase de execução, incluindo verbas rescisórias, horas extras, danos morais e outras parcelas. Sua cessão a fundos ou a terceiros é tecnicamente viável por analogia às regras civilistas da cessão de crédito, embora a regulamentação específica da Justiça do Trabalho imponha requisitos procedimentais relevantes. Os honorários sucumbenciais, devidos aos advogados vencedores nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), constituem crédito autônomo e pessoal do advogado, passível de cessão com anuência expressa.

A fragmentação do mercado de ativos judiciais tem custos econômicos mensuráveis. Para os credores originais, a ausência de mercado eficiente significa que a única alternativa à espera de décadas pelo pagamento público é a venda com deságio elevado. Para o sistema financeiro, significa a não utilização de uma classe de ativos com lastro real e jurídico robusto. Para o setor público, significa que a reputação de pagador confiável é permanentemente corroída pelo mercado de deságios, elevando o custo implícito da dívida judicial.

2.2 Ativos Ambientais: Fragmentação e Padronização

A categoria de ativos ambientais transacionáveis abrange instrumentos de natureza e fundamentos jurídicos distintos, agrupados sob a denominação comum pelo compartilhamento da característica de representar externalidades positivas mensuráveis ao meio ambiente. O mercado voluntário de carbono negocia Verified Carbon Units (VCUs), certificados emitidos pela Verra sob o Verified Carbon Standard (VCS), e outras unidades equivalentes emitidas pela Gold Standard, pelo Climate Action Reserve e por programas nacionais em desenvolvimento. O mercado regulado, cujas regras estão sendo definidas no âmbito da implementação da Lei nº 15.042/2024, negociará Reduções ou Remoções Verificadas de Emissões (RVEs).

Os recebíveis de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), originados a partir de contratos firmados com base na Lei nº 14.119/2021, representam fluxo de caixa futuro vinculado à manutenção e à melhoria de serviços ecossistêmicos. Diferentemente dos créditos de carbono, que são certificados de redução ou remoção pontual, os recebíveis de PSA são contratos de prestação continuada, cuja cessão e securitização envolvem estrutura de risco diferente. Os créditos de biodiversidade, categoria emergente no cenário pós-COP15 de Kunming-Montreal (2022), representam a fronteira mais nova do mercado, ainda carente de padrões consolidados de mensuração e verificação.

A fragmentação do mercado voluntário de carbono no Brasil é amplificada pela coexistência de múltiplos registros internacionais sem interoperabilidade formal. A ausência de um registro nacional único com força legal, combinada com a incerteza quanto ao tratamento dos créditos existentes após a entrada em vigor plena do SBCE, cria risco regulatório que eleva o desconto exigido pelos compradores. Estudo do High-Level Expert Group on Carbon Markets das Nações Unidas identificou que a falta de padronização reduz em até 40% o preço que os compradores estariam dispostos a pagar por créditos de qualidade verificada (UNFCCC, 2023).

A criação do SBCE pela Lei nº 15.042/2024 representa passo fundamental para a formalização do mercado regulado brasileiro. A lei prevê que o mercado voluntário possa coexistir com o mercado regulado, mediante regras de não dupla contagem e conversão voluntária de créditos voluntários em RVEs, sujeita à autorização do órgão gestor. Este arranjo híbrido cria oportunidade para que uma plataforma de liquidez atue simultaneamente nos dois mercados, capturando sinergias de pool de liquidez e de custo operacional.

2.3 Tokenização e Tecnologia de Registro Distribuído

A tokenização de ativos do mundo real (Real World Assets — RWA) consiste na representação digital de direitos econômicos sobre ativos físicos ou jurídicos em registros distribuídos (blockchains), permitindo fracionamento, transferência e programabilidade via contratos inteligentes (TAPSCOTT; TAPSCOTT, 2016). A adoção da tokenização para ativos financeiros avançou significativamente nos últimos anos: o Banco Mundial emitiu títulos de dívida tokenizados em blockchain desde 2018 (Bond-i), o Banco Central Europeu realizou pilotos de liquidação de títulos soberanos em DLT em 2023, e o BCB lançou o DREX (antes CBDC Piloto) como plataforma de tokenização de ativos financeiros regulados em 2024 (BCB, 2024).

O padrão ERC-1155, especificado pela Ethereum Improvement Proposal 1155, foi desenvolvido pela Enjin em 2018 e distingue-se dos padrões ERC-20 (tokens fungíveis) e ERC-721 (NFTs individuais) por permitir que um único contrato inteligente gerencie múltiplos tipos de tokens, fungíveis e não fungíveis, simultaneamente (RADOMSKI et al., 2018). Para um hub de liquidez multi-ativo, esta propriedade é decisiva: um mesmo contrato pode representar um lote de VCUs fungíveis, um precatório federal unitário não fungível e uma cota de fundo de PSA semi-fungível, com controle de custódia e transferência unificado.

Os contratos inteligentes (smart contracts) permitem a automação de regras de negócio — condições de liquidação, distribuição de rendimentos, regras de compliance — sem intermediários humanos no caminho crítico da transação. Para a liquidação de precatórios tokenizados, um contrato inteligente pode executar automaticamente o repasse dos recursos ao comprador no momento em que o Tesouro efetua o depósito, reduzindo o ciclo de liquidação de T+2 (padrão B3) para T+0. Para créditos de carbono, a integração com oráculos externos que consultam os registros da Verra e do futuro registro nacional do SBCE permite a verificação automática da validade e do status do crédito antes de qualquer transferência.

A plataforma DREX do Banco Central do Brasil, em fase de piloto com consórcios bancários, utiliza uma blockchain permissionada (Hyperledger Besu) e prevê infraestrutura de privacidade via contratos de privacidade com tecnologia de prova de conhecimento zero (ZK-proofs), o que permite a liquidação de operações com ativos tokenizados preservando a confidencialidade comercial das contrapartes (BCB, 2024). A compatibilidade entre a plataforma DREX e os contratos ERC-1155 utilizados pelo hub é tecnicamente viável mediante bridges interoperáveis ou mediante migração dos contratos para a mesma camada do DREX.

3 ARQUITETURA DO HUB

3.1 Componentes Operacionais

A arquitetura operacional do hub de liquidez estrutura-se em seis camadas funcionais interdependentes, cada qual com responsabilidades técnicas e regulatórias específicas.

A primeira camada, denominada originação e elegibilidade, compreende o processo de admissão de ativos à plataforma. Para ativos judiciais, a elegibilidade exige: (a) sentença transitada em julgado ou precatório expedido; (b) certidão de objeto e pé emitida há menos de 30 dias; (c) ausência de penhora, cessão anterior ou litispendência; e (d) documentação do cedente conforme requisitos de KYC da plataforma. Para ativos ambientais, a elegibilidade exige: (a) certificação por padrão reconhecido (Verra VCS, Gold Standard ou RVE/SBCE); (b) ausência de dupla contagem (verificação junto ao registro original); (c) identificação inequívoca do projeto gerador e do período de safra (vintage); e (d) cadeia de custódia documentada desde o verificador.

A segunda camada é o registro e custódia. A custódia de ativos tokenizados em DLT permissionada é exercida por entidade custodiante habilitada pelo BCB, nos termos da Resolução BCB nº 96/2021, que regulamentou as câmaras de liquidação e os prestadores de serviços de ativos virtuais. A tokenização de um precatório, por exemplo, envolve o depósito do instrumento junto ao custodiante, a emissão de tokens representativos na blockchain e o registro da cessão junto ao tribunal competente, nos termos do artigo 100, §13, da Constituição Federal. A custódia de créditos de carbono requer a transferência do crédito para uma subconta de custódia no registro original (Verra Registry ou Registro Nacional SBCE), com indicação de que o ativo encontra-se em processo de negociação e não pode ser retirado ou aposentado durante o período de custódia.

A terceira camada é o motor de negociação (matching engine), responsável pela execução de ordens de compra e venda. O motor deve suportar simultaneamente três modalidades: leilão (para ativos com histórico de preço limitado, típico dos primeiros lotes de cada projeto de carbono ou de precatórios de entes devedores com histórico irregular), livro de ordens (order book) contínuo (para ativos mais líquidos, com spreads menores e múltiplos participantes) e negociação OTC assistida (para transações de grande volume, com descoberta de preço bilateral e confirmação manual). A coexistência de três modalidades em um mesmo ambiente tecnológico é implementada por plataformas de negociação como as utilizadas pela Nasdaq para seus mercados de renda fixa e derivativos, adaptadas para o contexto de ativos tokenizados.

A quarta camada é a liquidação e pós-negociação. Para operações em blockchain com liquidação T+0, o fluxo é: confirmação da operação pelo motor de negociação → transferência atômica do token de ativo para a carteira do comprador e do token de pagamento (em real digital ou equivalente tokenizado) para a carteira do vendedor → registro imutável na blockchain. Para operações que envolvam pagamento via sistema financeiro tradicional (TED, PIX), a liquidação é T+1 ou T+2, com bloqueio preventivo do token de ativo na carteira do vendedor até a confirmação do recebimento do valor. A câmara de compensação, habilitada nos termos da Lei nº 12.810/2013 e da Resolução BCB nº 96/2021, realiza a liquidação final e o registro nos sistemas de controle do BCB.

A quinta camada é o sistema de informação e transparência, que compreende o repositório de dados de mercado (preços, volumes, profundidade de livro de ordens), a plataforma de due diligence (disponibilização de documentos dos ativos para análise pelos compradores potenciais), o painel de monitoramento de risco e o sistema de relatórios regulatórios para CVM, BCB e Receita Federal. A transparência de preços é condição necessária para o desenvolvimento do mercado: a publicação de índices de preços de precatórios por entidade devedora e de créditos de carbono por tipo de projeto e padrão de certificação constitui o insumo essencial para a formação de um mercado secundário eficiente.

A sexta camada é o sistema de compliance e governança, descrita em detalhe na Seção 3.3.

3.2 Mecanismos de Formação de Preço

A formação eficiente de preço em um mercado de ativos heterogêneos como o proposto requer a combinação de três mecanismos complementares, cada qual adequado a diferentes fases de maturidade do mercado e diferentes perfis de ativo.

O leilão por acúmulo de ordens (batch auction ou call auction) é o mecanismo de escolha para ativos com baixa frequência de negociação e alta heterogeneidade de valor percebido. No leilão por acúmulo, as ordens de compra e venda são recebidas durante um período de tempo definido (por exemplo, 48 horas) e, ao final, o algoritmo identifica o preço de equilíbrio que maximiza o volume transacionado. Para precatórios de municípios com histórico de reescalonamento, o leilão periódico (semanal ou quinzenal) permite a agregação de demanda suficiente para justificar o processo de due diligence dos compradores. Para projetos de carbono com primeiro lote de tokens à venda, o leilão de preço selado (sealed-bid auction) incentiva a revelação honesta das preferências dos compradores, pois nenhum participante conhece as propostas dos demais.

O livro de ordens contínuo (continuous order book) é adequado para ativos com maior liquidez e histórico de negociação estabelecido. Em um livro de ordens, compradores e vendedores postam suas ordens com preço e quantidade, e o sistema executa automaticamente quando há cruzamento de preços. Para precatórios federais de alta liquidez (aqueles emitidos contra a União, com cronograma de pagamento previsível), um livro de ordens contínuo pode funcionar de forma similar ao mercado de títulos públicos da B3. Para VCUs de projetos de REDD+ consolidados, o livro de ordens replica a estrutura das plataformas Xpansiv CBL e AirCarbon Exchange (ACX), que operam com spreads bid-ask típicos de US$ 0,10–0,50 por tonelada de CO₂e.

A negociação OTC assistida preserva a flexibilidade necessária para transações de grande volume (block trades) nas quais a divulgação antecipada de interesse compraria ou venderia ao preço alvo. O hub atua como intermediário informacional: o vendedor indica volume, faixa de preço e prazo de disponibilidade; a plataforma identifica compradores compatíveis e facilita a negociação bilateral, registrando o contrato final e executando a liquidação na infraestrutura de DLT. Este modelo é similar ao utilizado pela Liquidnet para block trades em ações e pela MarketAxess para bonds corporativos.

A descoberta de preço algorítmica via market making automatizado complementa os mecanismos anteriores ao fornecer liquidez contínua em ativos com demanda intermitente. O algoritmo de market making mantém posições compradas e vendidas em determinados ativos, ajustando spreads bid-ask dinamicamente em função da volatilidade histórica do ativo, do inventário corrente do formador de mercado e das condições gerais de liquidez do mercado. Para o hub ser viável, o spread cobrado pelo market maker deve ser inferior ao custo de transação bilateral OTC que os ativos teriam no mercado fragmentado atual — condição que, dado o atual spread de 30–55% nos precatórios e a ausência de liquidez contínua nos créditos de carbono brasileiros, é de fácil atendimento.

A precificação de precatórios exige modelagem que considere: valor de face nominal, taxa de atualização monetária (IPCA ou SELIC, conforme o título), prazo estimado de pagamento (função do ente devedor, da fila de precatórios e do percentual constitucional alocado), risco de reescalonamento (probabilidade de nova emenda constitucional modificar as regras de pagamento) e custo de carrego. O modelo de desconto a valor presente, com taxa de desconto estimada em função do risco soberano do ente devedor, é o ponto de partida, com ajustes por liquidez e por risco específico do ativo. A criação de índices proprietários de precatórios — por ente devedor, por tipo (alimentar vs. comum), por prazo — constitui ativo estratégico da plataforma, pois reduz a assimetria informacional e aumenta a confiança dos participantes.

3.3 Compliance e Governança

A operação do hub está sujeita a um conjunto denso de requisitos regulatórios, cuja satisfação simultânea é condição de sustentabilidade jurídica do modelo. A análise se estrutura em quatro eixos: (a) habilitação da plataforma perante os reguladores financeiros; (b) prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; (c) compliance tributário; e (d) governança corporativa da entidade operadora.

Habilitação regulatória: A operação de plataforma de negociação de ativos financeiros no Brasil requer, em regra, habilitação perante a CVM (para valores mobiliários) e/ou BCB (para instrumentos de pagamento e ativos virtuais). A tokenização de precatórios pode resultar na classificação dos tokens como valores mobiliários (CVM, Parecer CVM/SRE nº 40/2023), o que sujeitaria a plataforma à Instrução CVM nº 88/2022 (regulamentação de ofertas de tokens). A solução de curto prazo é o ingresso no Sandbox Regulatório da CVM (Resolução CVM nº 29/2021) ou no Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas do BCB (LIFT), que permitem a operação experimental com limites de volume e participantes, com supervisão próxima. A Lei nº 13.874/2019, em seu artigo 9º, consagra o princípio da liberdade econômica e prevê que o Estado deve atuar em caráter subsidiário nas relações econômicas, reforçando a interpretação favorável à inovação em ambientes sandboxed.

Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD/FT): A Lei nº 9.613/1998, com as alterações da Lei nº 12.683/2012, impõe a pessoas jurídicas que operam em mercados de valores mobiliários, câmbio e crédito a obrigação de manter cadastro atualizado de clientes (KYC), identificar o beneficiário final (beneficial ownership) conforme Resolução COAF nº 36/2021, comunicar operações suspeitas ao COAF e monitorar padrões atípicos de movimentação. Para o hub, o compliance PLD/FT é desafiador pela natureza anônima das blockchains públicas: a política de carteiras conhecidas (whitelisting de endereços verificados) e a integração com fornecedores de análise on-chain (Chainalysis, Elliptic) são as práticas recomendadas para conciliar pseudonimato da DLT com os requisitos de identificação da legislação antilavagem.

Tributação: O tratamento tributário dos ganhos nas operações do hub é determinado pela natureza do ativo e pela qualificação jurídica do token. Para precatórios cedidos com deságio, o ganho do cessionário é tributado como renda variável à alíquota de 15% a 22,5% (IRPF) ou às alíquotas progressivas do IRPJ/CSLL (pessoas jurídicas), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015. Para créditos de carbono, a ausência de regulamentação específica faz com que os ganhos sejam classificados como renda da atividade ou ganho de capital, dependendo da natureza jurídica do vendedor e da forma de mensuração do custo de aquisição. A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) depende da classificação das operações: operações de crédito (cessão de precatórios pode ser interpretada como operação de crédito para fins de IOF) incidem à alíquota de até 0,0082% ao dia + 0,38% adicional; operações de câmbio incidem à alíquota de 0,38% a 6,38%, não sendo aplicáveis ao hub doméstico. A estruturação cuidadosa das transações via contratos de cessão de crédito (e não de mútuo) é essencial para otimização da carga tributária.

Governança da plataforma: A entidade operadora do hub deve adotar estrutura de governança que garanta isonomia no acesso, transparência nas regras de mercado, gestão de conflitos de interesse e tratamento justo de reclamações. A criação de um conselho de governança com representação de vendedores (originadores), compradores (investidores institucionais), reguladores (representantes da CVM e BCB na qualidade de observadores) e academia é a prática recomendada pelas diretrizes da IOSCO para plataformas de negociação de ativos digitais (IOSCO, 2023).

4 VIABILIDADE E PROJEÇÕES

4.1 Precedentes Internacionais

O exame de plataformas internacionais de liquidez para ativos judiciais e ambientais fornece evidências empíricas sobre modelos de negócio viáveis, desafios operacionais e fatores críticos de sucesso.

A Xpansiv CBL (Carbon, Biodiversity & Land), sediada em San Francisco, é a maior plataforma de negociação de créditos de carbono voluntários do mundo, tendo transacionado mais de 680 milhões de toneladas de CO₂e desde sua fundação. O modelo da Xpansiv baseia-se em contratos padronizados (NCX — Natural Capital Exchange) que agregam créditos por tipo de projeto, vintage e padrão de certificação, reduzindo a heterogeneidade que afeta o mercado OTC. A plataforma opera um livro de ordens contínuo para contratos padronizados e uma mesa OTC para transações de projetos específicos (XPANSIV, 2024).

A AirCarbon Exchange (ACX), sediada em Abu Dhabi e regulada pelo Abu Dhabi Global Market (ADGM), inovou ao integrar créditos de carbono a uma bolsa financeira regulada, permitindo negociação com margem e instrumentos de hedge (futuros de carbono). O modelo ACX demonstra que a regulação de créditos de carbono como valores mobiliários, embora inicialmente vista como barreira, pode aumentar a confiança dos investidores institucionais e incrementar substancialmente o volume negociado. Após a regulamentação formal, o volume diário da ACX cresceu de US$ 500 mil para US$ 8 milhões entre 2022 e 2024 (ACX, 2024).

O Toucan Protocol é o pioneiro na tokenização de créditos de carbono em blockchain pública (Polygon), tendo criado o padrão BCT (Base Carbon Tonne), que representa a menor unidade fungível de carbono na cadeia. A experiência do Toucan revelou tanto as potencialidades quanto os riscos da tokenização irrestrita: a arbitragem com créditos de baixa qualidade (vintages antigos de projetos questionáveis) que foram tokenizados gerou o episódio conhecido como "junk carbon" em 2022, levando a Verra a suspender temporariamente a ponte (bridge) entre o Toucan Protocol e o Verra Registry (VERRA, 2022). A lição é que a qualidade do ativo físico subjacente ao token deve ser auditada de forma rigorosa antes da tokenização, e que regras de elegibilidade de vintage e padrão são essenciais para a credibilidade do mercado.

No segmento de ativos judiciais, a experiência internacional mais próxima é a dos litigation finance e legal receivables markets dos Estados Unidos e do Reino Unido. Empresas como Burford Capital, Litigation Capital Management e IMF Bentham estruturam portfólios de créditos litigiosos para venda a investidores qualificados, embora sem tokenização. O mercado global de litigation finance movimentou cerca de US$ 17 bilhões em ativos geridos em 2023 (BURFORD CAPITAL, 2024), evidenciando que existe apetite de investidores institucionais por esta classe de ativo quando devidamente estruturada.

No Brasil, iniciativas como a Plataforma de Cessão de Créditos do Tesouro Nacional (que permite a cessão de precatórios federais com comunicação eletrônica ao devedor) e os fundos de precatórios administrados por gestores como a Empírica Investimentos e a JBK Finanças Jurídicas demonstram a viabilidade comercial do modelo, mas ainda carecem da padronização, do acesso amplo e da eficiência de liquidação que uma plataforma tecnológica estruturada pode oferecer.

4.2 Projeções de Volume e Receita

A estimativa de volume negociável no hub parte de três premissas: (a) penetração gradual do mercado endereçável, iniciando com 0,5% no primeiro ano e atingindo 3% no quinto ano; (b) mix de ativos com predominância inicial de precatórios (70%) e crescimento gradual da participação dos ativos ambientais (chegando a 40% no quinto ano, em linha com a implementação plena do SBCE); (c) modelos de receita baseados em taxa de transação (take rate de 0,3%–0,8% sobre o valor negociado), taxa de custódia (0,05%–0,15% ao ano sobre o valor dos ativos custodiados) e taxa de dados (acesso a índices de preços e dados de mercado).

O mercado endereçável de precatórios compreende o estoque de R$ 200 bilhões, dos quais estimamos que aproximadamente R$ 80 bilhões correspondem a precatórios em condições de cessão (excluídos aqueles com restrições judiciais, cessões preexistentes e titulares que optam por aguardar o pagamento público). Com penetração de 0,5% no primeiro ano, o volume negociado seria de R$ 400 milhões em precatórios — patamar conservador, dado que o mercado bilateral existente já movimenta estimativamente R$ 5–10 bilhões por ano (IPEA, 2023).

O mercado endereçável de créditos de carbono brasileiros compreende os projetos registrados na Verra com créditos não aposentados (estimated at approximately 200 million tCO₂e in 2024) e os futuros RVEs do SBCE. Com preço médio de US$ 5–10 por tonelada (faixa atual do mercado voluntário para projetos brasileiros de reflorestamento e REDD+) e taxa de câmbio de R$ 5,50/US$, o mercado endereçável em reais é de R$ 5,5–11 bilhões para os créditos existentes. Com penetração de 1% no primeiro ano, o volume negociado seria de R$ 55–110 milhões.

As projeções consolidadas apontam para as seguintes estimativas de volume e receita:

  • Ano 1: Volume total de R$ 500 milhões; receita bruta de R$ 2,5–4 milhões (take rate médio de 0,5%)
  • Ano 2: Volume total de R$ 1,2 bilhões; receita bruta de R$ 6–9,6 milhões
  • Ano 3: Volume total de R$ 3 bilhões; receita bruta de R$ 15–24 milhões
  • Ano 5: Volume total de R$ 8 bilhões; receita bruta de R$ 40–64 milhões

Estas projeções são consistentes com os múltiplos de mercado de plataformas similares: a Xpansiv foi avaliada em aproximadamente 10x receita em sua rodada de Série B de US$ 400 milhões em 2022, e a MarketAxess, que opera com modelo de comissão similar para bonds, possui múltiplo de receita de aproximadamente 15x (MARKETAXESS, 2024).

O investimento necessário para construir e lançar o hub está estimado em R$ 25–40 milhões nos primeiros três anos, compreendendo: desenvolvimento da plataforma tecnológica (R$ 8–12 milhões), habilitação regulatória e despesas jurídicas (R$ 4–6 milhões), capitalização inicial do formador de mercado (R$ 5–10 milhões), marketing e desenvolvimento de negócios (R$ 4–6 milhões) e despesas operacionais acumuladas até o break-even (R$ 4–6 milhões). O break-even operacional é estimado para o final do terceiro ano, com margem EBITDA atingindo 35–45% no quinto ano, patamar compatível com plataformas de negociação maduras.

4.3 Fatores de Risco e Mitigação

A viabilidade do hub está sujeita a riscos endógenos e exógenos que devem ser identificados e mitigados desde a fase de concepção. Os principais riscos são:

Risco regulatório: A classificação dos tokens de precatórios como valores mobiliários pela CVM poderia exigir registro de oferta pública e restrições a investidores não qualificados. Mitigação: ingresso no Sandbox CVM com proposta detalhada de framework regulatório; engajamento proativo com a CVM e o BCB para co-construção das regras aplicáveis.

Risco de liquidez de arranque (chicken-and-egg problem): Sem compradores, vendedores não listam; sem ativos, compradores não se engajam. Mitigação: formadores de mercado capitalizados desde o lançamento; acordos de originação exclusiva com 10–20 gestores de precatórios e originadores de créditos de carbono no período inicial.

Risco de qualidade dos ativos: Ativos de baixa qualidade (precatórios de entes devedores insolventes, créditos de carbono de projetos com metodologia questionável) podem contaminar a reputação da plataforma. Mitigação: comitê de elegibilidade independente com critérios objetivos; auditoria por terceira parte para todo ativo acima de R$ 1 milhão; responsabilidade contratual do originador por informações incorretas.

Risco tecnológico: Vulnerabilidades em contratos inteligentes podem resultar em perdas irreversíveis. Mitigação: auditoria formal de contratos inteligentes por empresas especializadas (Trail of Bits, OpenZeppelin) antes de qualquer operação; seguro de riscos cibernéticos; limite de valor por operação nas fases iniciais.

Risco sistêmico de reescalonamento de precatórios: Nova emenda constitucional que altere as regras de pagamento pode depreciar o valor dos ativos custodiados. Mitigação: diversificação por ente devedor; modelagem de cenários de stress com dados históricos de reescalonamentos (2000, 2016, 2021, 2023); cláusulas de renegociação em contratos de custódia.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida demonstra que a criação de um hub centralizado de liquidez para ativos judiciais e ambientais é tecnicamente viável, regulatoriamente estruturável e economicamente justificável no contexto brasileiro atual. A convergência funcional entre precatórios e créditos de carbono — duas classes de ativos com origens distintas, mas com os mesmos problemas estruturais de fragmentação, opacidade e iliquidez — cria uma oportunidade de mercado relevante que nenhuma plataforma existente no Brasil explora de forma integrada.

A tokenização via ERC-1155 e a liquidação via contratos inteligentes em DLT compatível com o DREX do Banco Central representam a infraestrutura técnica mais adequada para este modelo, pois permitem o fracionamento de ativos de alto valor nominal, a automação de regras de compliance e a redução dos custos de liquidação de T+2 para T+0. A experiência internacional com a Xpansiv CBL, a AirCarbon Exchange e o Toucan Protocol fornece lições valiosas tanto sobre os modelos que funcionam quanto sobre os riscos que precisam ser gerenciados com rigor.

A implementação do hub deve ser gradual e regulatoriamente co-construída. O Sandbox da CVM e o LIFT do BCB são os caminhos mais prudentes para a fase inicial, permitindo que a plataforma demonstre seu funcionamento em escala controlada antes de buscar habilitação plena. A robustez do compliance PLD/FT, o rigor na elegibilidade de ativos e a transparência de preços são condições não negociáveis para a credibilidade do modelo junto a investidores institucionais, que serão os principais compradores em ambas as classes de ativos.

Do ponto de vista macroeconômico, a criação de infraestrutura eficiente de liquidez para precatórios pode contribuir para a redução do custo implícito da dívida judicial dos entes públicos — ao aumentar a confiança dos credores e reduzir os deságios praticados — e para o financiamento de serviços públicos via antecipação de pagamentos. Para o mercado de carbono, a plataforma pode desempenhar papel análogo ao das bolsas de commodities na agricultura: transformar um mercado OTC opaco em um mercado transparente com formação de preço eficiente, atraindo capital institucional e estimulando a originação de novos projetos.

Por fim, a relevância do modelo para o Programa USECO₂ é direta: os créditos de carbono e os recebíveis de PSA gerados por projetos de regularização fundiária e restauração da Caatinga constituem exatamente o tipo de ativo ambiental que a plataforma estaria estruturada para negociar. A integração entre a cadeia de originação (MRV, verificação, certificação) e a cadeia de comercialização (tokenização, negociação, liquidação) em uma arquitetura unificada configura proposta de valor diferenciada que responde simultaneamente às necessidades dos produtores rurais e das comunidades vulneráveis (que precisam de liquidez imediata para seus ativos) e dos investidores institucionais (que precisam de transparência, padronização e segurança jurídica).

REFERÊNCIAS

ACX. AirCarbon Exchange: market statistics and annual report 2024. Abu Dhabi: ACX, 2024. Disponível em: https://www.aircarbon.co. Acesso em: 19 jul. 2026.

BCB — BANCO CENTRAL DO BRASIL. DREX: plataforma de moeda digital do Banco Central do Brasil — documentação técnica do piloto. Brasília: BCB, 2024.

BCB — BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 96, de 9 de setembro de 2021. Dispõe sobre o funcionamento de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação de ativos virtuais. Diário Oficial da União, Brasília, 10 set. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, 22 dez. 2022.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei. Diário Oficial da União, Brasília, 4 mar. 1998.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. Dispõe sobre o pagamento de bolsas e câmaras de compensação e liquidação e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mai. 2013.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União, Brasília, 21 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Diário Oficial da União, Brasília, 14 jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais. Diário Oficial da União, Brasília, 22 dez. 2022.

BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Diário Oficial da União, Brasília, 12 dez. 2024.

BURFORD CAPITAL. Global litigation finance: 2024 annual report. New York: Burford Capital, 2024.

CNJ — CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel de Precatórios: estoque consolidado 2024. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/precatorios. Acesso em: 19 jul. 2026.

CVM — COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Parecer CVM/SRE nº 40, de 2 de outubro de 2023. Parecer de orientação sobre a oferta pública de tokens representativos de ativos financeiros. Rio de Janeiro: CVM, 2023.

CVM — COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 29, de 11 de novembro de 2021. Institui o Sandbox Regulatório da CVM. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 12 nov. 2021.

CVM — COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. Regulamenta as ofertas públicas de distribuição de tokens. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 28 abr. 2022.

FOREST TRENDS. Ecosystem Marketplace: state of the voluntary carbon markets 2024. Washington: Forest Trends, 2024.

IOSCO — INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS. Policy recommendations for crypto and digital asset markets. Madrid: IOSCO, 2023.

IPEA — INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Mercado secundário de precatórios no Brasil: estrutura, precificação e impactos fiscais. Texto para Discussão, Brasília, n. 2.947, 2023.

MARKETAXESS. Annual report 2024. New York: MarketAxess Holdings, 2024.

RADOMSKI, W. et al. EIP-1155: Multi Token Standard. Ethereum Improvement Proposals, 2018. Disponível em: https://eips.ethereum.org/EIPS/eip-1155. Acesso em: 19 jul. 2026.

STJ — SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.677.895/SP. Relator: Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Brasília, 17 set. 2019.

TAPSCOTT, D.; TAPSCOTT, A. Blockchain revolution: how the technology behind Bitcoin is changing money, business, and the world. New York: Portfolio/Penguin, 2016.

UNFCCC. High-level expert group on carbon markets: integrity standards and price formation. Bonn: UNFCCC, 2023.

VERRA. Statement on termination of bridge functionality for third-party tokenization platforms. Washington: Verra, 2022. Disponível em: https://verra.org/statement-on-tokenization. Acesso em: 19 jul. 2026.

XPANSIV. CBL global carbon marketplace: transaction data and market intelligence 2024. San Francisco: Xpansiv, 2024. Disponível em: https://xpansiv.com/cbl. Acesso em: 19 jul. 2026.