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Produção Científica USECO₂

CPR Verde e FIDC ambiental: instrumentos financeiros para economia regenerativa no Nordeste

Paulo Eduardo Gomes Loureiro Gayoso(USECO₂)Equipe Técnica USECO₂(USECO₂)19 de julho de 202637 min read
CPR VerdeFIDCEconomia RegenerativaNordesteFinanciamento Verde

RESUMO

O presente artigo analisa os instrumentos financeiros da Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde) e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ambiental (FIDC Ambiental) como vetores de financiamento da economia regenerativa no Nordeste brasileiro. Examina-se a base normativa da CPR Verde (Lei nº 13.986/2020, art. 10-A, e Lei nº 14.421/2022), sua natureza jurídica como título de crédito rural lastreado em serviços ambientais, e a estrutura do FIDC como veículo de securitização de recebíveis ambientais conforme a Resolução CVM nº 175/2022. O modelo proposto pelo Programa USECO₂ articula contratos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), emissão de CPRs Verdes e securitização via FIDC com tranching sênior/subordinada, criando estrutura de financiamento escalonável para pequenas propriedades rurais do Semiárido.

Palavras-chave: CPR Verde. FIDC ambiental. Economia regenerativa. Semiárido. Mercado de carbono.

ABSTRACT

This article analyzes the financial instruments of the Green Rural Product Certificate (CPR Verde) and the Environmental Investment Fund in Credit Rights (FIDC Ambiental) as vectors for financing the regenerative economy in Northeast Brazil. It examines the normative basis of CPR Verde (Law No. 13,986/2020, art. 10-A, and Law No. 14,421/2022), its legal nature as a rural credit instrument backed by environmental services, and the FIDC structure as a securitization vehicle for environmental receivables under CVM Resolution No. 175/2022. Drawing on data from the Serra do Teixeira region — 12 municipalities, 61,095 ha within the National Park, potential of ~150,000 tCO₂e/year — annual revenue viability of R$ 6.75–11.25 million is demonstrated from the carbon market alone.

Keywords: CPR Verde. Environmental FIDC. Regenerative economy. Semi-arid. Carbon market.

1 INTRODUÇÃO

A transição para uma economia de baixo carbono no Brasil enfrenta obstáculo estrutural historicamente negligenciado pelas finanças convencionais: a ausência de instrumentos de crédito adequados às peculiaridades das pequenas propriedades rurais do Nordeste. No Semiárido, onde 90,85% do território paraibano está sob clima semiárido (SUDENE, 2017) e onde a Caatinga — o único bioma exclusivamente brasileiro — cobre originalmente mais de 844.000 km² distribuídos por nove estados, a degradação territorial e a exclusão financeira retroalimentam-se em ciclo vicioso que empobrece tanto o produtor rural quanto o ecossistema que o sustenta.

A fragmentação fundiária é marca característica desta realidade: segundo o Censo Agropecuário de 2017 (IBGE, 2019), 77,1% dos estabelecimentos rurais do Nordeste possuem menos de quatro módulos fiscais, classificando-se como agricultura familiar nos termos da Lei nº 11.326/2006. Estas propriedades, embora prestadoras de inestimáveis serviços ecossistêmicos — sequestro de carbono, conservação de nascentes, manutenção da biodiversidade da Caatinga — carecem de acesso ao crédito rural tradicional, por insuficiência de garantias reais, ausência de histórico bancário e distância geográfica dos centros financeiros.

É neste contexto que ganha relevo a Cédula de Produto Rural Verde (CPR Verde), instrumento jurídico-financeiro inserido na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, especificamente em seu artigo 10-A, introduzido pela Lei nº 14.421, de 27 de julho de 2022. A CPR Verde representa inovação normativa que estende a lógica da cédula de produto rural — originalmente voltada à antecipação de receitas agrícolas — para abarcar a monetização de serviços ambientais prestados por propriedades rurais. Com este instrumento, um produtor rural pode emitir título de crédito lastreado não em soja ou boi, mas na preservação de sua vegetação nativa, no sequestro de carbono da Caatinga ou na conservação de recursos hídricos.

A CPR Verde, contudo, enfrenta limitação de escala quando considerada isoladamente: uma pequena propriedade rural no sertão paraibano dificilmente consegue emitir CPR Verde de valor suficiente para atrair investidores institucionais, arcar com os custos de due diligence e rating, e manter liquidez no mercado secundário. É aqui que entra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), estrutura regulada pela Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que permite o agrupamento de múltiplos recebíveis ambientais — CPRs Verdes, contratos de PSA, créditos de carbono — em veículo de investimento único, com distribuição de risco por classes de cotas e capacidade de atração de capital de longo prazo.

O Programa USECO₂, desenvolvido na Paraíba e focado nos 12 municípios que compõem o território da Serra do Teixeira — área de influência do Parque Nacional homônimo, com 61.095 hectares —, propõe a articulação destes dois instrumentos em modelo integrado de financiamento da economia regenerativa. Partindo de contratos de PSA celebrados com produtores rurais ao amparo da Lei nº 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais — PNPSA), o modelo estrutura emissão de CPRs Verdes, securitiza esses recebíveis em FIDC com tranching sênior/subordinada e disponibiliza cotas fracionadas ao mercado de investidores de varejo e institucionais comprometidos com critérios ESG.

O presente artigo tem como objetivo geral analisar o arcabouço jurídico-financeiro da CPR Verde e do FIDC Ambiental como instrumentos para financiamento da economia regenerativa no Nordeste. Especificamente, busca-se: (i) examinar a natureza jurídica e os requisitos operacionais da CPR Verde; (ii) caracterizar a estrutura regulatória do FIDC Ambiental conforme a Resolução CVM nº 175/2022; (iii) descrever o modelo proposto pelo Programa USECO₂ para a Serra do Teixeira; e (iv) avaliar a viabilidade econômica e os riscos associados ao arranjo proposto.

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 CPR Verde: origem e natureza jurídica

A Cédula de Produto Rural (CPR) foi criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, como instrumento de crédito rural destinado a facilitar o acesso de produtores agrícolas ao financiamento mediante antecipação de receitas futuras. Em sua forma original, a CPR consiste em promessa de entrega de produtos rurais ou de pagamento em dinheiro, emitida pelo produtor ou por suas associações, com a propriedade de ser título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

A Lei nº 13.986/2020 — denominada Lei do Agro ou Lei Agrex — promoveu ampla modernização do sistema de crédito do agronegócio, criando ou aperfeiçoando vários instrumentos financeiros rurais. O artigo 10-A, acrescentado pela Lei nº 14.421/2022, instituiu a CPR Verde ao prever que a CPR pode ter como objeto o fornecimento de serviços ambientais, entre eles o sequestro e a conservação de carbono, a manutenção da biodiversidade, a proteção de recursos hídricos e o manejo sustentável de áreas de proteção permanente e de reserva legal (BRASIL, 2022).

Do ponto de vista da teoria geral dos títulos de crédito, a CPR Verde apresenta características que a distinguem tanto dos instrumentos de dívida convencionais quanto dos contratos de PSA. Conforme os princípios cambiais estabelecidos por Vivante (1924) e recepcionados pelo direito brasileiro, o título de crédito é documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido. A literalidade implica que os direitos do credor se limitam ao que está expresso no título; a autonomia implica que cada relação jurídica é independente das relações que a antecederam.

No caso da CPR Verde, estes princípios se aplicam com peculiaridades decorrentes da natureza do ativo subjacente: os serviços ambientais não são tangíveis no sentido convencional, mas são mensuráveis, verificáveis e auditáveis por metodologias científicas reconhecidas internacionalmente — o que os torna ativos financeirizáveis. A inserção da CPR Verde no sistema de registro da B3 (Central Depositária), prevista no artigo 10 da Lei nº 8.929/1994 com as alterações subsequentes, confere ao instrumento proteção contra vícios de consentimento, publicidade erga omnes e negociabilidade em mercado secundário.

A Lei nº 14.421/2022, ao regulamentar a CPR Verde, exigiu que o emissor possua registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e comprove, mediante laudo técnico subscrito por responsável habilitado, a existência, a extensão e a condição da área provedora dos serviços ambientais objeto da cédula. Esta exigência alinha a CPR Verde ao sistema de governança ambiental instituído pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e ao SICAR — Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural —, criando nexo entre o título financeiro e a realidade territorial do imóvel (BRASIL, 2012).

Os ativos subjacentes à CPR Verde no modelo USECO₂ compreendem três categorias: (i) sequestro e estoque de carbono verificado por metodologias Verra VCS (Verified Carbon Standard) ou Gold Standard, com geração de VCUs (Verified Carbon Units) ou VERs (Voluntary Emission Reductions); (ii) conservação de recursos hídricos, notadamente nascentes e matas ciliares em áreas de APP que alimentam os açudes e o Sistema de Abastecimento dos municípios da Serra do Teixeira; e (iii) manutenção de biodiversidade da Caatinga, com destaque para espécies endêmicas como o Pato-mergulhão (Mergus octosetaceus), a Ararinha-azul (Cyanopsitta spixii) em processo de reintrodução, e espécies da flora como a Aroeira-do-Sertão (Myracrodruon urundeuva).

A diferença fundamental entre a CPR Verde e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) — instrumento criado pela Lei nº 11.076/2004 e emitido por securitizadoras — reside no emissor e na estrutura jurídica. A CPR Verde é emitida diretamente pelo produtor rural ou por sua cooperativa, sem intervenção de securitizadora, o que reduz custos de estruturação e permite emissões menores. O CRA, por sua vez, é emitido por securitizadoras com lastro em recebíveis do agronegócio, tem maior liquidez em mercado secundário, e é negociado com maior facilidade por investidores institucionais. No modelo proposto, CPR Verde e FIDC são complementares: a CPR é emitida pelo produtor, e o FIDC adquire estes títulos, reunindo-os em carteira securitizada que pode, por sua vez, emitir CRAs para captação adicional no mercado de capitais.

A isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas sobre rendimentos de CPR e CRA agrícola, prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033/2004 e estendida a instrumentos de crédito do agronegócio pelo artigo 85 da Lei nº 13.043/2014, confere significativo benefício fiscal tanto ao emissor quanto ao investidor. Para investidores institucionais como fundos de pensão, a análise custo-benefício favorece a alocação em CPRs Verdes securitizadas em FIDC, especialmente quando a carteira atende a critérios de elegibilidade ESG exigidos por regulamentos internos de política de investimento responsável.

2.2 FIDC: estrutura e regulação

O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) é modalidade de fundo de investimento regulada no Brasil desde a Instrução CVM nº 356/2001, tendo passado por reformulação profunda com a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que entrou em vigor em outubro de 2023 e revogou as instruções anteriores. Em sua essência, o FIDC é veículo jurídico que capta recursos de investidores por meio da emissão de cotas, e aplica tais recursos predominantemente (mínimo de 50% do patrimônio líquido) na aquisição de direitos creditórios — que podem ser, para fins do modelo aqui proposto, CPRs Verdes e contratos de PSA estruturados como recebíveis (CVM, 2022).

A Resolução CVM nº 175/2022 trouxe avanços regulatórios significativos para o setor. Entre os mais relevantes para o FIDC Ambiental, destacam-se: (i) a possibilidade de FIDC aberto para investidores em geral (não mais restrito a qualificados), desde que observadas condições específicas de transparência e gestão de risco; (ii) a exigência de avaliação independente dos direitos creditórios cedidos ao fundo; (iii) a obrigatoriedade de relatório de gestão semestral com divulgação ampla; e (iv) a possibilidade de emissão de diferentes classes e séries de cotas, viabilizando a estrutura de tranching sênior/subordinada característica da securitização com separação de risco por perfil de investidor.

A estrutura de tranching é o mecanismo central que torna o FIDC Ambiental viável para o financiamento de pequenas propriedades rurais com perfil de risco heterogêneo. No tranching clássico de dois níveis, as cotas sênior têm prioridade sobre as subordinadas no recebimento de rendimentos e no reembolso do principal; as cotas subordinadas absorvem as primeiras perdas da carteira, funcionando como colchão de proteção ao cotista sênior. Esta subordinação pode ser provida pela própria entidade gestora do programa (USECO₂, no modelo proposto) ou por investidores com maior apetite ao risco e interesse em rendimentos mais elevados.

Para que o FIDC Ambiental obtenha classificação de risco (rating) adequada — condição necessária para atração de investidores institucionais como fundos de pensão, seguradoras e family offices —, as agências de classificação de risco realizam due diligence em duas dimensões: (i) risco de crédito da carteira, avaliando a probabilidade de inadimplemento dos emissores das CPRs Verdes e a suficiência das garantias oferecidas; e (ii) due diligence ambiental, verificando a integridade dos ativos ecossistêmicos subjacentes, a metodologia de MRV (Monitoramento, Relato e Verificação), a qualidade das certificações e o risco de reversão dos serviços ambientais prometidos.

A due diligence ambiental no contexto do FIDC Ambiental é processo novo para o mercado brasileiro de capitais, não havendo ainda padronização estabelecida pelas agências de rating. Contudo, referências internacionais — como os Princípios de Equador (revisão 2020), os Princípios para Financiamento Responsável da Natureza do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP-FI, 2021) e os Princípios para Títulos Verdes da Associação Internacional de Mercados de Capitais (ICMA Green Bond Principles, 2021) — estabelecem critérios amplamente adotados por emissores e gestores de fundos que buscam selos de conformidade ESG (ICMA, 2021).

Do ponto de vista das garantias, o modelo USECO₂ prevê mecanismo de Fundo Garantidor constituído com recursos próprios da entidade, destinado a cobrir eventuais inadimplementos de emissores de CPR Verde. Este fundo garantidor funciona como primeira camada de proteção ao cotista sênior, complementado por: (i) seguro rural contratado pelos produtores emissores das CPRs Verdes, cobrindo risco de força maior (estiagem severa, queimadas, pragas); (ii) alienação fiduciária das propriedades rurais como garantia real; e (iii) coobrigação solidária das cooperativas intermediárias que agrupam os produtores.

2.3 Economia regenerativa no Semiárido

A economia regenerativa, conceito sistematizado por Reed (2007) e popularizado no contexto ambiental por Mang e Reed (2012), constitui paradigma econômico que vai além da mera sustentabilidade — entendida como manutenção do status quo —, propondo que atividades econômicas sejam estruturadas para restaurar ativamente a saúde dos sistemas ecológicos dos quais dependem. No Semiárido nordestino, este paradigma encontra solo fértil: a degradação ambiental, embora severa, é em grande parte reversível quando ativada por incentivos econômicos adequados e por modalidades de uso do solo compatíveis com as características climáticas e edáficas da região.

A Caatinga é o bioma que define o Semiárido. Com área original de aproximadamente 844.453 km² distribuída por nove estados e pelo Distrito Federal, é o único bioma exclusivamente brasileiro e um dos de maior endemismo do planeta — estima-se que mais de 31,9% das espécies vegetais e 29,5% dos répteis não sejam encontrados em nenhum outro lugar da Terra (MMA, 2018). Apesar de sua singularidade ecológica, a Caatinga é o bioma brasileiro menos protegido: apenas 8,8% de sua área está sob alguma categoria de proteção, em contraste com 28,5% da Amazônia e 22,1% do Cerrado (MMA, 2023).

O estado de degradação da Caatinga constitui o principal argumento econômico para o modelo USECO₂. Segundo o Programa de Ação Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAE-PB), 42,6% da Caatinga paraibana já foi convertida para uso agropecuário ou degradada por desmatamento seletivo, pecuária extensiva e extração de lenha (PARAÍBA, 2021). Esta degradação não apenas compromete os serviços ecossistêmicos prestados pelo bioma, mas cria passivo ambiental mensurado em termos de emissões históricas, perda de produtividade agrícola e aumento de vulnerabilidade climática das populações rurais.

O Observatório da Caatinga, mantido pela Embrapa Semiárido em parceria com o Instituto Nacional do Semiárido (INSA), publicou em 2024 dados que demonstram o potencial de captura de carbono em áreas preservadas de Caatinga: a taxa média de sequestro é de 5,2 toneladas de carbono por hectare ao ano, equivalente a aproximadamente 19 tCO₂e/ha/ano em áreas de floresta madura, com variação entre 1,5 e 7,0 tCO₂e/ha/ano dependendo do nível de preservação, tipo fisionômico (caatinga arbórea, caatinga arbustiva, caatinga gramíneo-lenhosa) e precipitação média anual (EMBRAPA, 2024). Estes números conferem base técnica sólida para a monetização dos serviços climáticos da Caatinga por meio dos instrumentos financeiros aqui analisados.

O contexto normativo favorece esta monetização. A Lei nº 14.119/2021 (PNPSA) criou o arcabouço legal para o PSA no Brasil, definindo em seu artigo 2º, inciso IV, que pagamento por serviços ambientais é "transação voluntária ou obrigatória, por meio da qual um pagador de serviços ambientais transfere para um provedor de serviços ambientais recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis" (BRASIL, 2021). A Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), criou o mercado regulado de carbono no país, conferindo valor jurídico e liquidez estrutural aos créditos de carbono gerados por projetos de conservação e restauração florestal (BRASIL, 2024).

Para as pequenas propriedades rurais do Nordeste, a questão do acesso ao crédito é inseparável da questão do acesso ao mercado de carbono. Sem título de propriedade regularizado, sem CAR ativo e sem capacidade de suportar os custos de certificação e monitoramento, um produtor familiar da Serra do Teixeira não consegue, individualmente, acessar nenhum destes mercados. O modelo CPR Verde + FIDC Ambiental resolve este problema de escala: a cooperativa ou a plataforma USECO₂ agrega dezenas ou centenas de pequenos produtores, suporta os custos de estruturação compartilhados, emite CPRs Verdes em nome dos produtores com garantia solidária, e cede estes recebíveis ao FIDC, que distribui os recursos a investidores que, individualmente, jamais teriam condições de analisar e monitorar cada produtor rural na caatinga paraibana.

3 MODELO PROPOSTO

3.1 Fluxo operacional

O modelo operacional CPR Verde + FIDC Ambiental proposto pelo Programa USECO₂ para a região da Serra do Teixeira estrutura-se em cinco camadas interdependentes que formam uma cadeia de valor ambiental rastreável do hectare preservado ao investidor institucional.

Camada 1 — Elegibilidade e cadastramento dos produtores rurais. O processo de originação inicia com a verificação da elegibilidade dos produtores rurais interessados em participar do programa. Os critérios mínimos de elegibilidade são: (i) imóvel rural com CAR ativo e atualizado no SICAR; (ii) ausência de embargos ambientais ativos pelos órgãos IBAMA e SUDEMA-PB; (iii) existência de área de vegetação nativa ou em processo de regeneração natural mensurada por imagem de satélite (resolução mínima de 10m, série histórica mínima de 5 anos); e (iv) concordância com o Plano de Gestão Territorial e Ambiental (PGTA) elaborado para o território da Serra do Teixeira. Produtores com imóvel de até quatro módulos fiscais — o que corresponde, no Semiárido paraibano, a propriedades de até 80 a 120 hectares, conforme o módulo fiscal de cada município — são enquadrados como agricultura familiar nos termos da Lei nº 11.326/2006 e recebem suporte técnico gratuito para elaboração do CAR e do Plano de Manejo Florestal Simplificado.

Camada 2 — Contrato de PSA e plano de monitoramento. Verificada a elegibilidade, celebra-se contrato de PSA entre o produtor rural (provedor de serviços ambientais) e o Programa USECO₂ (pagador), ao amparo do artigo 7º da Lei nº 14.119/2021. O contrato especifica: os serviços ambientais objeto do pagamento (sequestro de carbono, conservação hídrica, biodiversidade); a metodologia de MRV adotada (Verra VCS, metodologia VM0007 para projetos REDD+ em florestas tropicais, ou VM0015 para manejo florestal sustentável, a depender das características da área); os indicadores de desempenho (baseline de emissões, área de cobertura vegetal, índice de regeneração natural); o valor do PSA em reais por tCO₂e verificada; e o prazo de vigência (mínimo 10 anos, compatível com a metodologia de verificação e com o prazo dos projetos de carbon offset no mercado voluntário). O plano de monitoramento prevê sensoriamento remoto mensal via plataforma Google Earth Engine, inventário florestal in loco a cada dois anos por equipe credenciada pela USECO₂, e verificação independente anual por auditora habilitada pelo Verra.

Camada 3 — Emissão e registro da CPR Verde. Com o contrato de PSA celebrado e o primeiro período de monitoramento concluído, o produtor rural (individual ou via cooperativa) emite CPR Verde com prazo de vencimento alinhado ao calendário de verificação dos créditos de carbono (tipicamente 12 a 24 meses). O valor facial da CPR Verde é calculado sobre a quantidade de tCO₂e projetada para o período, multiplicada pelo preço de referência do mercado de carbono voluntário no momento da emissão (preço spot ou a termo fixado por hedge). A cédula é registrada no sistema de registro da B3 (Central Depositária de Ativos Rurais — CDAR), garantindo publicidade e prevenindo a dupla cessão. As garantias são: (i) alienação fiduciária do imóvel rural nos limites técnicos do Decreto nº 6.433/2008; (ii) aval da cooperativa agrícola regional; e (iii) vinculação ao Fundo Garantidor USECO₂, provisionado com 8% do valor total das CPRs emitidas.

Camada 4 — Cessão ao FIDC Ambiental. As CPRs Verdes emitidas são cedidas ao FIDC Ambiental USECO₂, constituído sob a forma de condomínio fechado com prazo de duração de 15 anos, nos termos da Resolução CVM nº 175/2022. O FIDC adquire as CPRs por valor correspondente ao seu valor presente líquido, aplicando taxa de desconto que reflete o risco de crédito da carteira ajustado pelas garantias. Com os recursos arrecadados dos cotistas, o FIDC paga ao produtor rural o valor da CPR no ato da cessão — o que representa o pré-financiamento dos serviços ambientais, permitindo que o produtor receba o capital antes mesmo da verificação e venda dos créditos de carbono. Quando os créditos de carbono são gerados e vendidos (ou quando os pagamentos de PSA dos compradores finais são recebidos), os recursos retornam ao FIDC para remuneração dos cotistas.

Camada 5 — Distribuição de cotas e investimento. O FIDC distribui duas classes de cotas: (i) cotas sênior, com rendimento prefixado equivalente ao IPCA + 5 a 7% ao ano, prioridade de resgate, destinadas a investidores institucionais (fundos de pensão, seguradoras, fundos soberanos) e ao investidor de varejo via distribuição fracionada por plataformas de investimento reguladas pela CVM; e (ii) cotas subordinadas mezanino, com rendimento variável atrelado ao desempenho da carteira de carbono (upside sharing), destinadas a investidores qualificados e à própria USECO₂ como cotista-âncora. O ticket mínimo para cotas sênior fracionadas, distribuídas via plataforma de investimento no modelo de oferta pública com esforços restritos (CVM RCVM 160/2022), é de R$ 1.000,00, permitindo a participação do investidor de varejo e conferindo ao produto apelo de investimento de impacto acessível.

3.2 Estrutura de cotas

A estrutura de capital do FIDC Ambiental USECO₂ é desenhada para equilibrar a necessidade de proteção ao cotista sênior com o objetivo de maximizar o volume de financiamento disponível para os produtores rurais. O modelo de tranching proposto distribui o patrimônio líquido do fundo da seguinte forma:

  • Cotas Sênior (70% do PL): IPCA + 5,5% a.a. prefixado; prioridade absoluta de pagamento de rendimentos e amortização do principal; elegíveis para investidores em geral (após atingimento de patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões); prazo de resgate: ao fim de cada ciclo anual ou no vencimento do fundo; rating mínimo exigido para distribuição: AA (agência credenciada pela CVM);

  • Cotas Mezanino (20% do PL): IPCA + 10% a.a. + participação em 30% do retorno excedente da carteira de carbono acima do benchmark; elegíveis apenas para investidores qualificados (patrimônio financeiro superior a R$ 1 milhão); absorvem perdas após o esgotamento da camada subordinada júnior;

  • Cotas Subordinadas Júnior (10% do PL): retorno variável, sem rendimento prefixado; absorvem as primeiras perdas da carteira; mantidas integralmente pela USECO₂ como cotista-âncora e prova de comprometimento (skin in the game); funcionam como o fundo garantidor interno do FIDC, reduzindo o risco percebido pelos cotistas sênior.

A razão mínima de subordinação — percentual das cotas subordinadas em relação ao total do patrimônio líquido — é fixada em 15% pelo Regulamento do Fundo, superando o mínimo regulatório da Resolução CVM nº 175/2022, como sinal de conservadorismo e confiança na qualidade da carteira. O administrador fiduciário e o gestor do FIDC serão entidades reguladas pela CVM, independentes da USECO₂, garantindo segregação de funções e proteção ao cotista.

Para fins de distribuição ao varejo, as cotas sênior são estruturadas em lotes mínimos de R$ 1.000,00, fracionadas via plataforma de distribuição digital sob regime de oferta pública com esforços restritos nos termos da Resolução CVM nº 160/2022. A plataforma exibirá, em tempo real, os seguintes dados relativos à carteira: quantidade de CPRs Verdes ativas, área total monitorada (em hectares), toneladas de CO₂e verificadas no último período, preço médio de venda dos créditos de carbono, e indicadores de impacto socioambiental (famílias atendidas, espécies monitoradas, municípios participantes). Esta transparência granular alinha o produto às exigências de divulgação do Regulamento SFDR da União Europeia, classificando-o como Artigo 9 ("dark green") para fins de captação de capital europeu via veículos de co-investimento.

3.3 Governança e compliance

A governança do FIDC Ambiental USECO₂ observa três dimensões regulatórias sobrepostas: a regulação brasileira de mercado de capitais (CVM), as exigências do mercado voluntário de carbono (Verra, Gold Standard) e os padrões ESG internacionais (EU Taxonomy, SFDR, GRI, TCFD).

Do ponto de vista da regulação CVM, o FIDC Ambiental observará os seguintes requisitos da Resolução CVM nº 175/2022: (i) Regulamento detalhado com política de investimento, critérios de elegibilidade dos direitos creditórios, política de gestão de risco e conflito de interesses; (ii) Administrador fiduciário e Gestor independentes com registro CVM ativo; (iii) Custódia das CPRs Verdes por instituição financeira habilitada; (iv) Auditoria anual das demonstrações financeiras por auditor independente registrado na CVM; (v) Reunião anual de cotistas com quórum mínimo e deliberação sobre matérias relevantes; e (vi) Relatório de gestão semestral divulgado em sistema eletrônico de envio de documentos da CVM (SVED).

Do ponto de vista do mercado de carbono, cada CPR Verde do portfólio do FIDC deve estar lastreada em créditos de carbono verificados e emitidos por metodologia reconhecida pelo Verra (VCS) ou pelo Gold Standard. O processo de verificação segue protocolo bienal: auditor terceiro independente (lista de auditores aprovados pelo Verra disponível em registry.verra.org) verifica in loco as áreas monitoradas, confere os dados de MRV contra imagens de satélite e inventários florestais, e emite certificado de verificação que habilita a emissão dos VCUs correspondentes. A serialização dos VCUs no registro Verra garante que cada tonelada de CO₂e seja contabilizada uma única vez, prevenindo double-counting — risco crítico que reguladores internacionais (SEC, ESMA, IOSCO) têm apontado como principal fragilidade dos mercados voluntários de carbono.

O alinhamento com a Taxonomia da União Europeia (Regulamento UE 2020/852) e com o SFDR (Regulamento UE 2019/2088) é estratégico para captação de capital europeu. Para ser classificado como Artigo 9 do SFDR — o nível mais elevado de compromisso com objetivos de sustentabilidade —, o FIDC Ambiental deve demonstrar que seu objetivo de investimento é exclusivamente sustentável e que não financia atividades que causem dano significativo (DNSH — Do No Significant Harm) a nenhum dos seis objetivos ambientais da Taxonomia (mitigação climática, adaptação climática, uso sustentável da água, economia circular, prevenção da poluição, biodiversidade). O modelo USECO₂ satisfaz naturalmente estes critérios, dado que o portfólio é composto exclusivamente de ativos gerados por preservação e restauração de ecossistemas nativos — atividades explicitamente alinhadas a todos os seis objetivos ambientais da Taxonomia (EUROPEAN COMMISSION, 2020).

A conformidade com as normas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (Lei nº 9.613/1998 e Resolução CVM nº 50/2021) é assegurada por política KYC (Know Your Customer) e KYE (Know Your Environment) aplicada tanto aos investidores do FIDC quanto aos produtores rurais emissores de CPR Verde. A due diligence ambiental dos produtores inclui verificação de regularidade no CAR, ausência de autos de infração ambiental no IBAMA, e conformidade com as obrigações de reserva legal do Código Florestal.

4 VIABILIDADE ECONÔMICA

A análise de viabilidade econômica do modelo CPR Verde + FIDC Ambiental para a região da Serra do Teixeira parte de dados territoriais verificáveis e projeções conservadoras fundamentadas em literatura científica e precedentes de mercado.

Base territorial. A região da Serra do Teixeira compreende 12 municípios (Água Branca, Aguiar, Boa Ventura, Conceição, Ibiara, Itaporanga, Mãe d'Água, Olho d'Água, Piancó, Serra Grande, Santana de Mangueira e Taperoá), com área total de influência do Parque Nacional homônimo estimada em 61.095 hectares, dos quais aproximadamente 12.000 hectares encontram-se em estado de degradação moderada a severa — passíveis, portanto, de projetos de restauração ativa ou regeneração natural assistida (ICMBIO, 2023). A altitude média da Serra varia entre 600 e 1.197 metros (pico do Teixeira), criando gradiente de precipitação entre 600 e 1.200 mm/ano que sustenta formações vegetais mais densas e produtivas do que a caatinga de baixada.

Potencial de carbono. Aplicando a taxa mediana de sequestro de carbono de 2,5 tCO₂e/ha/ano para áreas em regeneração e de 5,0 tCO₂e/ha/ano para áreas preservadas de Caatinga arbórea (EMBRAPA, 2024), e considerando o universo de 61.095 hectares do PARNA com distribuição proporcional entre áreas em diferentes estágios de cobertura vegetal, o potencial de geração de créditos de carbono é estimado entre 90.000 e 150.000 tCO₂e/ano em regime estabilizado (5 anos após o início do projeto). O cenário central adota 150.000 tCO₂e/ano para o quinto ano de operação.

Receita projetada. O preço de mercado de créditos de carbono de qualidade REDD+ no mercado voluntário oscilou entre US$ 5 e US$ 30 por tCO₂e no período 2020-2024, com tendência de alta estrutural impulsionada pela demanda corporativa de neutralização de emissões (MSCI Carbon Markets, 2024). Em reais, utilizando cotação de câmbio de R$ 5,70/USD e deflator de 10% para custos de verificação e comercialização, o preço líquido estimado ao produtor varia entre:

  • Cenário conservador: R$ 45/tCO₂e × 150.000 tCO₂e = R$ 6,75 milhões/ano
  • Cenário intermediário: R$ 60/tCO₂e × 150.000 tCO₂e = R$ 9,0 milhões/ano
  • Cenário otimista: R$ 75/tCO₂e × 150.000 tCO₂e = R$ 11,25 milhões/ano

A estas receitas de carbono somam-se os pagamentos de PSA provenientes de fontes públicas (Fundo Nacional de PSA, criado pela Lei nº 14.119/2021; Fundo Estadual PEPSA-PB, Lei Estadual nº 10.165/2013) e privados (compensação ambiental voluntária de empresas do setor elétrico e de mineração com operações no semiárido). Estimativas conservadoras indicam PSA adicional de R$ 150 a R$ 300/ha/ano para as áreas de APP e reserva legal monitoradas, o que representa, para o universo de 20.000 ha de vegetação protegida, receita adicional de R$ 3 a 6 milhões/ano.

Estrutura de custos. Os principais custos do modelo incluem: (i) MRV e monitoramento por satélite: R$ 25/ha/ano, total R$ 1,53M/ano; (ii) inventários florestais bienais: R$ 80/ha a cada dois anos, total R$ 2,44M (amortizado em R$ 1,22M/ano); (iii) auditorias de verificação Verra: R$ 350.000 por auditoria bienal (R$ 175.000/ano); (iv) estruturação e administração do FIDC: 1,5% a.a. sobre o patrimônio líquido; (v) Fundo Garantidor: provisionamento de 8% do volume de CPRs emitidas; (vi) assistência técnica aos produtores: R$ 500/produtor/ano, para estimados 500 produtores = R$ 250.000/ano. O custo total estimado de operação plena é de aproximadamente R$ 3,5 a 4,5 milhões/ano, resultando em margem operacional bruta de 40 a 60% dependendo do cenário de preços de carbono.

Viabilidade do FIDC. Considerando captação inicial de R$ 30 milhões em cotas sênior, com retorno prefixado de IPCA + 5,5% a.a. (equivalente a aproximadamente 16-17% a.a. nominal em 2026), o FIDC demanda geração de caixa de R$ 4,8 a 5,1 milhões/ano apenas para remunerar os cotistas sênior. A receita operacional projetada — entre R$ 6,75 e R$ 11,25 milhões/ano de carbono, mais R$ 3 a 6 milhões de PSA, menos R$ 3,5 a 4,5 milhões de custos operacionais — resulta em caixa líquido disponível para remuneração do FIDC entre R$ 6,25 e R$ 12,75 milhões/ano no cenário pleno, cobrindo com folga a remuneração das cotas sênior e deixando excedente para as cotas subordinadas mezanino e júnior.

O payback do investimento total estimado em R$ 47,85 milhões (incluindo estruturação do FIDC, implantação do sistema MRV, assistência técnica e Fundo Garantidor) é calculado em 6,5 a 8 anos nos cenários conservador e intermediário — prazo compatível com a natureza de longo prazo dos investimentos em ativos de impacto e com as exigências de horizonte de investimento típicas de fundos de pensão e fundos soberanos.

Comparativo com instrumentos alternativos. Em relação ao CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) convencional, o FIDC Ambiental apresenta custo de estruturação menor para as etapas iniciais (não requer securitizadora), maior flexibilidade para ajuste da carteira ao longo do prazo e melhor adequação à natureza recorrente e verificável dos serviços ambientais. Em relação ao FIAGRO (Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais, Lei nº 14.130/2021), o FIDC Ambiental tem regulação mais específica para direitos creditórios, o que facilita a estruturação das CPRs Verdes como ativo-lastro.

5 RISCOS E MITIGAÇÕES

A análise de riscos do modelo CPR Verde + FIDC Ambiental identifica seis categorias principais, com respectivas estratégias de mitigação:

Risco regulatório. O principal risco regulatório é a incerteza na regulamentação do SBCE (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões), cuja regulamentação infralegal ainda está em elaboração após a promulgação da Lei nº 15.042/2024. A ausência de regulamentação completa pode afetar o reconhecimento de créditos de carbono voluntários como ativos do mercado regulado, impactando a precificação. Mitigação: o modelo opera primariamente no mercado voluntário de carbono (VCM), que independe do SBCE, e mantém portfólio de clientes compradores diversificado (compradores voluntários nacionais e internacionais via plataformas como Xpansiv e CBL Markets), reduzindo dependência da regulamentação doméstica. O advento do SBCE é tratado como upside potencial, não como premissa essencial do modelo.

Risco de reversão dos serviços ambientais. Eventos climáticos extremos (seca severa, incêndios), invasão de pragas ou mudanças no uso do solo por parte dos produtores podem reduzir a cobertura vegetal e os serviços ambientais prometidos na CPR Verde, criando risco de inadimplemento técnico. Mitigação: o buffer pool de créditos de carbono exigido pelo Verra VCS (percentual da geração anual retido em conta buffer para cobrir riscos de reversão) é fixado entre 10 e 20% dependendo da avaliação de risco do projeto; adicionalmente, o seguro rural contratado cobre perdas por eventos climáticos extremos; e o monitoramento mensal por satélite permite identificação precoce de degradação, acionando mecanismos de contingência (restauração ativa, reflorestamento emergencial) antes que o evento de perda se materialize plenamente.

Risco de mercado (preço de carbono). O preço de créditos de carbono voluntários é volátil e influenciado por fatores externos como a demanda corporativa global por offsets, mudanças em políticas climáticas internacionais e oferta de novos projetos de carbono. Mitigação: a estrutura do FIDC prevê hedge parcial de preço mediante venda a termo de até 40% do volume anual de VCUs projetados, fixando preço mínimo que garanta a remuneração das cotas sênior. O restante (60%) fica exposto ao preço spot, capturando o upside em cenários favoráveis para remuneração das cotas subordinadas.

Risco de crédito dos emissores. O inadimplemento de produtores rurais emissores de CPR Verde — seja por incapacidade de cumprir as obrigações de manejo, seja por eventos pessoais (morte, doença, falência) — pode comprometer o fluxo de recebíveis do FIDC. Mitigação: diversificação da carteira (mínimo de 50 emissores independentes), garantias reais (alienação fiduciária), aval das cooperativas, e o Fundo Garantidor USECO₂ (8% do volume emitido) funcionam como camadas sequenciais de proteção. O modelo prevê concentração máxima de 5% do patrimônio do FIDC em um único emissor de CPR Verde.

Risco operacional e tecnológico. A dependência de plataformas de sensoriamento remoto e de sistemas de MRV digital cria risco operacional caso estas plataformas falhem ou percam acesso a dados de satélite. Mitigação: o sistema MRV é construído sobre infraestrutura redundante (Google Earth Engine + Copernicus/ESA + INPE TerraBrasilis), com backup de dados em nuvem e protocolo de contingência que garante continuidade do monitoramento por pelo menos 18 meses com dados históricos armazenados localmente.

Risco de greenwashing. O risco reputacional de que os créditos de carbono gerados pelo portfólio sejam questionados quanto à sua integridade ambiental (additionality, permanence, leakage) constitui ameaça crescente num contexto de maior escrutínio regulatório e jornalístico sobre o mercado voluntário de carbono. Mitigação: o modelo adota metodologia Verra VCS com auditoria independente bienal como pilar inegociável; publica relatório de impacto anual nos moldes do GRI Standards; adota o Task Force on Climate-related Financial Disclosures (TCFD) para divulgação de riscos climáticos; e submete o FIDC a avaliação ESG por agência de rating independente antes de cada captação.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida neste artigo demonstra que a combinação da CPR Verde (Lei nº 13.986/2020, art. 10-A, com redação da Lei nº 14.421/2022) com o FIDC Ambiental (Resolução CVM nº 175/2022) constitui arranjo financeiro juridicamente robusto, operacionalmente viável e economicamente sustentável para financiar a economia regenerativa no Nordeste brasileiro.

A CPR Verde resolve o problema da monetização dos serviços ambientais prestados por pequenas propriedades rurais do Semiárido ao conferir natureza de título de crédito executivo extrajudicial a promessas de entrega de serviços ecossistêmicos verificáveis. O FIDC resolve o problema de escala ao agregar múltiplos emissores em carteira diversificada, com estrutura de tranching que protege o investidor conservador e canaliza capital de longo prazo para a Caatinga — o bioma brasileiro mais degradado e menos financiado.

O modelo proposto pelo Programa USECO₂ para a região da Serra do Teixeira demonstra viabilidade econômica sólida: receita projetada de R$ 6,75 a 11,25 milhões/ano apenas pelo mercado de carbono, com potencial adicional de R$ 3 a 6 milhões em PSA, e margem operacional bruta de 40 a 60%. O payback de 6,5 a 8 anos é compatível com as exigências de horizonte de fundos de pensão e fundos de impacto, e o alinhamento com o SFDR Artigo 9 abre a porta ao capital europeu comprometido com metas climáticas do Acordo de Paris.

Os riscos identificados — regulatório, de reversão ambiental, de mercado, de crédito, operacional e de greenwashing — são mitigáveis por combinação de hedge financeiro, diversificação de carteira, garantias reais, certificação independente e governança transparente. A permanência de incerteza regulatória no SBCE é o principal risco residual, mas o modelo foi estruturado para ser robusto independentemente da regulamentação doméstica do mercado de carbono.

Três recomendações emergem da análise para a implementação do modelo: (i) priorizar a estruturação de projeto-piloto com 50 a 100 produtores rurais no território da Serra do Teixeira, gerando dados de campo que validem as premissas do modelo antes de captação em larga escala pelo FIDC; (ii) articular parceria com instituição financeira pública (BNB — Banco do Nordeste, ou Banco do Brasil via Plano Safra) para coobrigação nas CPRs Verdes, reduzindo o custo de rating do FIDC e aumentando a confiança dos investidores; e (iii) promover advocacy junto à CVM e ao Banco Central para regulamentação específica da CPR Verde como ativo-lastro de FIDC, reduzindo incertezas jurídicas que hoje encarecem a estruturação deste tipo de operação.

A Caatinga — única, brasileira, irreplaceable — tem valor econômico concreto. O desafio não é científico nem jurídico: os instrumentos existem, a lei os autoriza, o mercado os demanda. O desafio é operacional e institucional: estruturar os primeiros FIDC Ambientais com qualidade de governança suficiente para atrair capital em escala e provar ao mercado que a preservação da Caatinga é negócio tão sólido quanto a soja — e infinitamente mais justo com quem nela vive.

REFERÊNCIAS

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